Processo 0011791-96.2025.5.15.0114

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011791-96.2025.5.15.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011791-96.2025.5.15.0114 AUTOR: NELSON WALTER ELOI DOS SANTOS RÉU: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96351e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO      Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT.     II – FUNDAMENTAÇÃO     PRERROGATIVAS   A EMDEC integra a Administração Pública Indireta Municipal, constituída como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e exclusivo, reconhecido judicialmente em precedentes federais, inclusive quanto à imunidade tributária recíproca.   Portanto, reconheço as prerrogativas da ré, por equiparação à Fazenda Pública, em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.     COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Antes de analisar o mérito, passo a examinar, de ofício, a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda.   O reclamante, empregado público da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, sociedade de economia mista, pleiteia o pagamento de diferenças salariais com base no descumprimento de critérios de promoção previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) de 2009.   O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.288.440, com repercussão geral reconhecida (Tema 1143), pacificou a questão ao fixar a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".   Em interpretação ao referido precedente, o TST tem entendido que a pretensão de progressão funcional e de pagamento de diferenças salariais fundamentada em Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) se insere na competência da Justiça do Trabalho:   “O Plano de Cargos e Salários se constitui em uma ferramenta de recursos humanos que organiza posições, atribuições e remunerações de forma estruturada, assumindo contornos regulamentares que representam obstáculo à pretensões de equiparação salarial (art. 461 da CLT). Integra o rol de opções diretivas e organizacionais do empregador e, ainda que adotada por entes públicos, não se caracteriza como regramento de natureza administrativa, motivo pelo qual a pretensão de diferenças salariais fundamentadas no descumprimento do PCS não tem aderência ao Tema 1.143” (RR-0010033-72.2024.5.15.0064, Publicação: 17/03/2026).   Na mesma linha são os seguintes precedentes do TST: RR-1001781-44.2023.5.02.0037, Publicação: 13/04/2026; RR-1001902-37.2024.5.02.0005, Publicação: 17/04/2026; RR-1001092-62.2023.5.02.0081, Publicação: 06/03/2026.   Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento.     COISA JULGADA   A reclamada alega a existência de coisa julgada, sob o argumento de que foi ajuizada reclamação trabalhista, cujos pedidos abrangeram o objeto da presente ação.   Como pressuposto processual negativo, a coisa julgada corresponde à existência de decisão contra a qual não cabe mais recurso e que tenha sido proferida entre partes idênticas, com pedidos e causas de pedir iguais às do processo em…

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