Processo 0011791-97.2025.8.16.0056
TJPR • Divórcio Litigioso
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192- 900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: familiacambe@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCOS TOSHIO MIAZAKI PRAZO DE 30 dias corridos A Juíza de Direito Dra. Karin Feuerharmel Giuseppin, da Vara de Família e Sucessões de Cambé, a todos que virem o presente ou tiverem conhecimento dele que,FAZ SABEREDITAL perante este Juízo, tramitam os autos de Divórcio Litigioso, assunto Dissolução, sob nº 0011791- 97.2025.8.16.0056, em que é autora M.O.C.M., e réu , MARCOS TOSHIO MIAZAKI brasileiro, nascido em 13/10/1966, filho de C.M. e M. L.K.M., portador do RG 37xxxxx1 SSP/PR e CPF 5xx.xxx.xxx-15, o qual não foi possível localizar pessoalmente, de modo a possuir endereço incerto e não sabido . Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua paraCITAÇÃO oferecer contestação no , nos termos do art. 335 do Códigoprazo de 15 (quinze) dias úteis tudo em conformidade com os termos da inicial, cujo teor, em resumo, é ode Processo Civil, seguinte: "Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com guarda em que a requerente alega que contraiu matrimônio com o requerido em 29/04 /2000, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirma que a vida em comum tornou-se insuportável em razão de o requerido ser dependente químico e praticar violência física e verbal, o que a levou a deixar o lar com os filhos. Sustenta que o réu abandonou a família e encontra-se em local incerto e não sabido há mais de três anos. Ainda, a autora informa a inexistência de bens ou dívidas a partilhar e dispensa a pensão alimentícia entre o casal Requereu-se: os benefícios da Justiça gratuíta à parte autora; a fixação da guarda provisória, liminarmente, da menor C.Y.M, filha das partes; procedência da ação, declarando o divórcio do casal e o retorno do uso do nome de solteira da requerente; expedição de mandado de averbação e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Alexander Hirosi, Chefe de Secretaria, conferi e digitei. Cambé, 08 de junho de 2026. ALEXANDER HIROSI Chefe de Secretaria Por ordem judicial Portaria n° 003/2012 : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessívelOBSERVAÇÃO no endereço eletrônico .https://portal.tjpr.jus.br/projudi
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