Processo 0011792-12.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011792-12.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011792-12.2025.5.15.0137 AUTOR: MARLON DA SILVA CRUZ RÉU: DOOWON REFRIGERACAO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d642d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MARLON DA SILVA CRUZ propôs reclamação trabalhista em face de DOOWON REFRIGERAÇÃO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA. em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$122.919,00. O reclamante trouxe laudos técnicos como prova emprestada (IDs 65a1c57, 5a994a9, cb57179, 46e4fb0, 5c54ed6, a21c2bc e 01b2ee8). Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 0844bfb. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento pessoal da reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 25/07/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi contratado pela reclamada em 24/08/2015 e dispensado sem justa causa em 31/08/2023. No período imprescrito, a partir de 25/07/2020, exerceu as funções de montador B (de 25/07/2020 até março de 2022), auxiliar de solda A (de abril de 2022 até março de 2023) e soldador C (de abril de 2023 até 31/08/2023), conforme ficha de registro (ID 1b8f388). O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, alegando exposição, entre outros agentes, a ruído, radiações não ionizantes, fumaça e hidrocarbonetos (óleo mineral), além do trabalho em proximidade a GLP. Defendeu-se a reclamada, negando a existência de agentes insalubres ou perigosos e sustentando o fornecimento regular de EPIs capazes de neutralizar eventuais riscos. Realizada a prova pericial, o perito inicialmente consignou o seguinte: “A perícia foi realizada nas dependências da Reclamada, situadas na Rua Marcos Dutra Pereira, nº 660, Parque Bandeirantes I, Nova Veneza, Sumaré/SP. A Reclamada foi transferida da cidade de Americana para a cidade de São Pedro em 23/09/2023. O Reclamante, contudo, laborou exclusivamente na unidade localizada na cidade de Americana”. Em seguida, o expert descreveu as atividades desenvolvidas pelo reclamante: “Montador B – de 25/07/2020 até março de 2022. O Reclamante, na função de Montador, realizava a pré-montagem e a montagem do Discharge (tubo de retorno do ar-condicionado). Nessa fase, utilizava óleo sintético PAG, umedecendo a ponta da mangueira em uma esponja embebida no produto para introduzi-la no Discharge, sem contato direto com o óleo. Também operava a máquina Clamping, na qual a mangueira era crimpada no Discharge. Auxiliar de Solda A – de abril de 2022 até março de 2023. Nesse setor, cuja atividade atualmente foi terceirizada para a empresa Solia, o Reclamante apenas realizava a troca da peça a ser soldada no dispositivo de solda, sem utilização de produtos químicos. Soldador C – de abril de…

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