Processo 0011792-55.2023.8.27.2737

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011792-55.2023.8.27.2737
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Porto Nacional
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0011792-55.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO : GRACIOMARIO DIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL em face de GRACIOMÁRIO DIAS FERREIRA , visando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU e taxas dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, consubstanciados na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX. Citado validamente via aplicativo de mensagens (WhatsApp), o executado manteve-se inerte, o que ensejou o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD. Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de parcelamento administrativo da dívida em 15 parcelas, motivo pelo qual o feito foi suspenso e os valores bloqueados foram liberados. Sobreveio manifestação do Exequente informando o inadimplemento do pacto após o pagamento de poucas parcelas, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 1.634,83. Nova ordem de bloqueio foi expedida. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 41), arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que rescindiu o contrato de compra e venda do imóvel junto à imobiliária no ano de 2021, não sendo mais o responsável pelos tributos. Sustentou ainda a impenhorabilidade de valores por possuírem natureza alimentar. O Município impugnou a exceção (Evento 44), alegando, preliminarmente, o descabimento da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a persistência da responsabilidade tributária ante a ausência de comunicação formal da rescisão ao fisco municipal. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em casos excepcionais para discutir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso em tela, embora a legitimidade passiva seja matéria de ordem pública, a sua análise deve se restringir aos elementos já constantes nos autos. Ilegitimidade Passiva e Responsabilidade Tributária A tese de ilegitimidade passiva do excipiente não prospera. Conforme o Art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Código Tributário Municipal, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Compulsando os autos, verifica-se que: O excipiente limitou-se a alegar a rescisão contratual ocorrida em 2021, contudo, não anexou aos autos o respectivo distrato ou qualquer documento que comprove a perda da posse ou da titularidade do bem perante terceiros. Segundo o Art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública. Para que o fisco altere o sujeito passivo no cadastro imobiliário, é dever do contribuinte (obrigação acessória) comunicar formalmente a transferência ou rescisão, o que não foi demonstrado. Os tributos executados referem-se aos anos de 2019 a 2021. Ora, se a rescisão ocorreu apenas em 2021, como confessa o próprio executado, este detinha a posse e o compromisso de compra nos períodos anteriores, sendo, portanto, o contribuinte legítimo. O TJTO possui entendimento consolidado de que a ausência de atualização cadastral municipal mantém a responsabilidade tributária do possuidor anterior perante o fisco. Quanto à alegação de…

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