Processo 0011792-71.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011792-71.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011792-71.2025.5.15.0085 AUTOR: VALESKA DIAS LUPETTI DA SILVA RÉU: SILVER COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b4a09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tramitação pelo rito sumaríssimo. Dispensado o relatório (CLT, art. 852, I). D E C I D O 1- Revelia. Ausentes as reclamadas em audiência (CLT, art. 843), foram tidas como reveis e confessas quanto à matéria de fato, na medida em que se confirmam os efeitos da contumácia (id c202024). Destarte, apreciar-se-á o dado fático em consonância com o posicionamento jurídico que o caso enseja. 2- Comprometimento do dos reclamados. A reclamante, VALESKA DIAS LUPETTI DA SILVA, alegou que foi admitida pela primeira reclamada, SILVER COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, para prestar serviços diretamente nas dependências da segunda reclamada, CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA DO SOL. Diante da revelia e confissão ficta das reclamadas, presume-se verdadeira a prestação de serviços em benefício da tomadora. Pois bem. Nesse sentido, referido envolvimento da indicada tomadora se observava relativamente ao que se convencionou chamar de atividade-meio (limpeza), caminho para alcance dos objetivos (finais) do empreendimento, ainda que não circunscrita ao núcleo da atividade, inserida em estrutura operacional de grandes proporções, de modo que nítida a comunhão de interesses, propósitos e objetivos. Destarte, a manobra engendrada buscando afastar a vinculação entre as empresas envolvidas não repercute nesta seara juslaboral (CLT, art. 9º) e, diante do contemporâneo fenômeno da terceirização, desafia-se observância por meio da necessária integração (CLT, art. 8º; CPC, art. 140, parágrafo único), de uma combinação entre princípios constitucionais (CF, art. 5º, § 2º) de valorização da pessoa humana e do trabalho (ibidem, art. 1º, III e IV, art. 6º e art. 7º), conjugados ao cerne da reparação civil (CC, arts. 927, parágrafo único e 932), de modo a se atrair incidência de um verdadeiro princípio geral do Direito Laboral, no sentido de que quem se aproveita do trabalho humano, por ele responde. Agasalha-se, destarte, a teoria do risco-proveito (obriga-se a reparar quem obteve vantagem do fato causador do dano), configuradora de efetiva responsabilidade objetiva, reconhecida legalmente e pela jurisprudência, com variação - de acordo com a hipótese concreta -, apenas do alcance do comprometimento dos diversos devedores, ou seja, de forma direta e incondicionada (responsabilidade solidária) ou indireta e condicionada pelo benefício de ordem e pela transmissão somente das obrigações pecuniárias (responsabilidade subsidiária), como ilustram diversos preceitos aplicáveis (CLT, art. 2º, § 2º e art. 455; CC, art. 942; Lei 2.757/56, art. 3º; Lei 5.385/68, art. 4º, parágrafo único; Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei 6.533/78, art. 17; Lei 6.615/78, art. 11; Lei 7.064/82, art. 19; Lei 8.212/91, art. 25-A, § 3º; Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º; Lei 12.023/09, art. 8º; STF, Tema 725 de repercussão geral) de modo a implicar no comprometimento da tomadora. Outrossim, e ainda que assim não fosse, mesmo na esfera dos que insistem na incidência da responsabilidade subjetiva (pela ilicitude circunscrita aos prejuízos experimentados pelos trabalhadores), o inadimplemento por parte da…

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