Processo 0011793-04.2010.8.19.0026

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011793-04.2010.8.19.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011793-04.2010.8.19.0026 Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011793-04.2010.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00327722 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: OLIVEIRA E SOUZA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: Apelação Cível nº 0011793-04.2010.8.19.0026 Apelante: Município de Itaperuna Apelado: Oliveira e Souza Representações Comerciais LTDA. Relator: Desembargador Paulo Assed Estefan Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir do exequente, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 02/2022. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se, no caso concreto, é cabível recurso nomeado pelo exequente como "embargos infrigentes", nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. O exequente nomeou seu recurso de embargos infringentes, afirmando que busca o "prevalecimento do voto minoritário", porém espera que a sentença proferida pelo juízo de origem seja reformada. 4. Desse modo, o recorrente reconhece que não é cabível apelação ao caso concreto, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, e renomeia seu apelo, camuflando o que, em essência, trata-se de uma apelação. Porém, tal tentativa jamais poderia ser aceita. 5. Em visita à tabela disponibilizada pela Justiça Federal, verifica-se que, em outubro de 2010, quando a execução fiscal de origem foi ajuizada, o valor de alçada era de R$ 644,64, mais de três vezes maior que o valor cobrado em tela (a saber, R$ 207,13). IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010 (Recurso Repetitivo); TJRJ, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0015304-73.2011.8.19.0026, Rel. Des(a). Renata Maria Nicolau Cabo, j. 09.02.2026, Dje 19.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal ajuizada em outubro de 2010 pelo Município de Itaperuna objetivando o pagamento de dívida consubstanciada na CDA de index 3, no montante não atualizado de R$ 207,13. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito (index 33) em razão da ausência de interesse de agir do exequente, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 02/2022, que estabelece o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) como valor mínimo para ajuizamento de ações de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. Apela o Município de Itaperuna (index 45) aduzindo, em síntese, (i) a inaplicabilidade retroativa da LC nº 02/2022; (ii) a atualização monetária do valor executado, de forma que o crédito atual seria superior ao limite de R$ 350,00 e (iii) prejuízo ao erário municipal com a extinção do feito. Requer a reforma da sentença para que se dê prosseguimento à execução fiscal. Não…

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