Processo 0011793-13.2025.5.03.0078

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011793-13.2025.5.03.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ubá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0011793-13.2025.5.03.0078 AUTOR: ERICA MARIA COELHO MARTINS RÉU: IMOLA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fdf13f proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO ÉRICA MARIA COELHO MARTINS, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de IMOLA INDÚSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, alegando os fatos delineados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$72.795,05 (setenta e dois mil setecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos). Anexou documentos. A ré apresentou defesa (ID 9d6cceb), acompanhada de documentos.          Conciliação recusada na audiência de ID 427f27c. A autora impugnou a defesa juntada pela ré (ID 6aae8e0). Foi determinada a realização de prova pericial médica para verificação da alegada doença ocupacional. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas às partes. Audiência de instrução realizada em 24/03/2026 (ID 79f4d2c), na qual foi ouvida uma testemunha trazida pela autora. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Consta dos autos a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC (ID 42ae7f4). A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O réu não trouxe aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração. Neste sentido:   “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido”.   Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício. Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração. Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385, defiro o pedido de Justiça Gratuita à autora.   DO DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora assevera que foi admitida pela ré em 02/08/2022 para exercer a função de auxiliar de estofador, recebendo a remuneração de R$ 1.470,33. Todavia, no segundo dia após sua contratação, passou a desempenhar a função de costureira, sob a mesma remuneração, apesar da função ser de maior complexidade e responsabilidade, sem receber a devida contraprestação. Afirma que passou a receber a remuneração de costureira em 01/12/2022, sendo certo que a ré somente alterou a nomenclatura da função na sua CTPS em 05/01/2023. Requereu as diferenças salariais decorrentes do…

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