Processo 0011793-77.2017.8.14.0032

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011793-77.2017.8.14.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011793-77.2017.8.14.0032 COMARCA: MONTE ALEGRE/PA APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB SP173477-A APELADO: RAIMUNDA DELMA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO - OAB PA13789-A e PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB PA8409-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. 2. A autora alegou nunca ter contratado empréstimo consignado, embora suportasse descontos mensais em conta bancária vinculados ao contrato nº 01197220. O banco sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela reforma integral ou parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada; (ii) saber se a restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se subsiste o dever de indenizar e se o quantum fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Impugnada a assinatura constante do contrato apresentado, incumbia ao banco comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. A não apresentação do original para perícia grafotécnica impediu a comprovação da regularidade do negócio jurídico. 5. Reconhecida a inexistência da contratação, configurada a falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da consumidora. 6. A restituição em dobro não se mostra cabível no caso, pois os descontos ocorreram em período anterior ao marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral. 8. O valor arbitrado em primeiro grau mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Admite-se a compensação, no montante condenatório, de valores comprovadamente revertidos em benefício da autora oriundos do contrato controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 2. Ausente prova de má-fé em descontos anteriores ao marco temporal fixado pelo STJ, a restituição do indébito ocorre de forma simples. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais, admitida a adequação do quantum segundo as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA…

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