Processo 0011793-89.2023.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011793-89.2023.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0011793-89.2023.5.15.0032 RECORRENTE: CLAUDECI LUIS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36124be proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011793-89.2023.5.15.0032 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDECI LUIS DE LIMA RODRIGO FRANCISCO SILVA (SP300846) Interessado:   RICARDO NAYME DE VILHENA RECURSO DE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 6681d7b; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id e809fa6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025.     Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c639c33; 6ec07b3; Custas processuais pagas no RR: id 3bb492a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O v. acórdão consignou: "Na hipótese dos autos, a ausência ou fornecimento de EPIs e a sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade, de fato, configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, envolvendo a própria saúde e incolumidade física do trabalhador. Assim, trata-se de descumprimento grave das obrigações do contrato de trabalho e de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483, d, da CLT." No que se refere ao acolhimento da rescisão indireta, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "Diante da manutenção da sucumbência permanece a cargo da reclamada o pagamento dos honorários periciais. Em relação ao montante arbitrado, o perito da confiança do Juízo é profissional liberal que suporta despesas e tira o seu sustento dos trabalhos realizados, e o valor dos honorários, que se insere no poder discricionário do Juiz, deve considerar o grau e zelo do profissional, o tempo…

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