Processo 0011794-09.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011794-09.2025.5.15.0128 AUTOR: SIVANILDO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9924639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Ressalto, por fim, que nos termos do artigo 18 do CPC a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido. Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência. Reversão da justa causa A dispensa por justa causa, por ser a mais grave penalidade imputada ao trabalhador, requer prova robusta da prática do ato faltoso que culminou na extinção do contrato de trabalho, recaindo sobre o empregador o ônus probatório. A doutrina define a desídia do empregado: “... as manifestações reiteradas de pequenos desleixos não devem passar sem punição, pois seu acúmulo pode, afinal, servir para apoio para considerar-se a razoabilidade de conduta do empregador, quando despedir o empregado também por seus antecedentes faltosos somados a uma falta que, por si só, não justificaria a medida extrema. A desídia constitui, diante do visto, a quebra do dever de diligência, fundamental a quem tem por prestação contratual trabalhar.” (PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 563). No caso dos autos, a testemunha da 1ª ré, Sr. João Aparecido, admitiu que o reclamante não chegou a ser punido anteriormente por uso de celular e que não se recordava de outras punições por fatos diversos. Ademais, restou demonstrado que o uso do celular era, em certa medida, inerente à própria prestação de serviços. O reclamante, na função de vigilante líder, utilizava o aparelho para reportar ocorrências e enviar imagens à supervisão em grupo de WhatsApp mantido pela empresa, denominado “SPSP Vigilante Savegnago”, conforme documentação juntada com a inicial. A testemunha do autor, Sr. Kevin, corroborou essa versão ao afirmar que o celular particular era o mecanismo utilizado para reportar fatos aos superiores e que outros vigilantes também utilizavam o aparelho sem que tivessem sido dispensados por justa causa em decorrência de furtos no local. Nesse cenário, a aplicação direta da justa causa, sem observância da gradação disciplinar (advertências ou suspensões prévias), revela-se desproporcional, especialmente considerando o histórico funcional do obreiro e a natureza da atividade, dado o alto risco de furtos em grandes redes de supermercados, não podendo ser transferido integralmente ao empregado. Assim, acolho o pedido de reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justo motivo, condenando a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de…
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