Processo 0011794-57.2024.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011794-57.2024.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0011794-57.2024.5.18.0161 AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA LIMA RÉU: D'CALDAS DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) Transcrição do(a) Intimação (ID 184aef7): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0011794-57.2024.5.18.0161 AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA LIMA RÉU: D'CALDAS DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 967e874 proferido nos autos. D E S P A C H O. Ante a inércia da primeira reclamada a manifestação do despacho anterior (#id:a3f7434), determino o regular prosseguimento do feito e inclusão na pauta de audiências de instrução. Certifico que, segundo verificado pelos servidores e servidoras desta Vara, em virtude da notória instabilidade da internet e de outros tantos problemas técnicos, muitas audiências telepresenciais têm sido adiadas reiteradas vezes. Quando muito, elas são realizadas de forma bem mais lentas que o normal, mas, em todas as hipóteses, acabam inviabilizando o cumprimento adequado das pautas. Certifico também que, conforme consta na ata de correição ordinária realizada no dia 14.12.2023, tendo em vista que o tempo médio de duração dos processos ficou muito acima da média regional, o Desembargador-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região recomendou expressamente “um incremento na pauta de audiências, visando minimizar os impactos no prazo médio da prestação jurisdicional, e adotando-se como regra o formato presencial” (Disponível em https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2023/12/ATA-DA-VARA-DO-TRABALHO-DE-CALDAS-NOVAS.pdf. Acesso em: 29 fev 2024). Ressalto que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ). No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. (Negritos acrescentados). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. Portanto, considerando a necessidade de audiência de instrução, designo a audiência para 13/08/2026 às 13:45, de forma presencial. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). As testemunhas poderão…

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