Processo 0011794-68.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011794-68.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011794-68.2025.5.03.0087 AUTOR: GLAYCE MARA PEREIRA GOMES RÉU: MILTON OLIVEIRA PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb26fb proferida nos autos.       Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de 2026, às 17h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por GLAYCE MARA PEREIRA GOMES em face de MILTON OLIVEIRA PASSOS e MÁRCIA APARECIDA FERREIRA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   GLAYCE MARA PEREIRA GOMES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 19/11/2025, a presente ação trabalhista em face de MILTON OLIVEIRA PASSOS e MÁRCIA APARECIDA FERREIRA, igualmente qualificados, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 74.134,44 (setenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Os reclamados apresentaram, conjuntamente, defesa escrita (fls. 55/77), oportunidade em que contestaram todos os pedidos formulados pela autora e pugnaram, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. A reclamante apresentou réplica (fls. 80/84). Na audiência realizada em 20/05/2026 (fl. 87/88), não se fizeram presentes os reclamados, motivo pelo qual a reclamante requereu a aplicação dos efeitos da confissão quanto à matéria de fato. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido.   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato iniciado em janeiro de 2018, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do antigo texto da CLT, sofrendo, a partir de 11/11/2017, a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde então, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 19/11/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de valores.   Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no procedimento ordinário, que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor, exigência que já era prevista para o rito sumaríssimo (art. 852-B, inciso I, da CLT), em consonância com as normas do processo civil (arts. 291 e 319, inciso V, do CPC/2015). A referida modificação legislativa teve como finalidade reforçar a observância da boa-fé processual e conferir maior celeridade ao trâmite processual, mediante a prévia quantificação dos pedidos. Desse modo, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após 11/11/2017, hipótese dos autos, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial fixam o limite da eventual condenação, devendo tal parâmetro ser rigorosamente observado na fase de liquidação. …

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