Processo 0011795-09.2024.5.15.0102
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0011795-09.2024.5.15.0102 AGRAVANTE: CENTURION LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI AGRAVADO: ANDREA BARBOZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO nº 0011795-09.2024.5.15.0102 AP AGRAVANTE: CENTURION LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI AGRAVADA: ANDREA BARBOZA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ JUIZ(A) SENTENCIANTE: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA dso AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ESTIMATIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COISA JULGADA. A indicação de valores na petição inicial, conforme os artigos 840, § 1º e 852-B da CLT, constitui mera estimativa econômica e não limita o montante a ser apurado em liquidação, entendimento este pacificado pela SBDI-1 do C. TST em prol do amplo acesso à justiça e da simplicidade processual. Ademais, a arguição de julgamento extra petita é matéria afeta à fase de conhecimento e, após o trânsito em julgado, encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), tornando a exceção de pré-executividade via inadequada para tal discussão, a qual deve ser veiculada exclusivamente por ação rescisória. Agravo de petição a que se nega provimento. Cuida-se de Agravo de Petição interposto pela executada contra a decisão de ID 49116df, proferida em sede de Embargos de Declaração, que manteve o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade. Alega a agravante, nas razões de ID 6d3740b, a inexigibilidade parcial do título executivo por violação à decisão vinculante do STF sobre limites da condenação. Sustenta, ainda, que a condenação em R$5.000,00 por danos morais pelo desrespeito à pausa para amamentação configura julgamento extra petita, bem como que a tentativa de conciliação não configura preclusão lógica para arguir nulidades, e que matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão. Contraminuta de ID 6e7f15b. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO Postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação do seu direito. Na forma do artigo 899, caput, da CLT, os recursos devem ser interpostos por simples petição e recebidos no efeito meramente devolutivo. Apenas em situações excepcionais o recurso será recebido também no efeito suspensivo, o que não é o caso em análise, haja vista que não está presente o requisito fumus boni iuris. Rejeito. MÉRITO INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO STF NA Recl 77.179/PR A agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade parcial do título executivo, argumentando que a sentença exequenda violou interpretação vinculante do STF ao condenar em valores superiores aos pedidos formulados na inicial de R$18.000,00 em vez de R$10.110,97. Alega que tal matéria, por envolver violação a decisão vinculante e segurança jurídica, pode ser discutida via Exceção de Pré-Executividade. Não procede a insurgência. A regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente…
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