Processo 0011795-63.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011795-63.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011795-63.2026.4.05.8100 AUTOR: THELMA REGINA DE LIRA FRAGA REBOUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO - CE33072 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA SOUSA CUNHA - CE52186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THELMA REGINA DE LIRA FRAGA REBOUÇAS contra a sentença de Id. 169240444, proferida nos autos de ação ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais. Na demanda originária, a parte autora postulou o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, acumuladamente com a restituição dos valores indevidamente recolhidos e com pedido de tutela de urgência. A sentença julgou procedente a pretensão principal, reconhecendo o direito à isenção a partir de 14/07/2017, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, e determinando a suspensão das retenções de imposto de renda sobre os proventos da autora. Nos embargos de declaração, a parte autora sustenta, em síntese: a existência de erro material na fundamentação, por ter sido mencionada "leucemia linfótica crônica", quando a enfermidade comprovada nos autos é neoplasia maligna de mama, CID C50, bem como pelo emprego de referências à autora no gênero masculino; omissão quanto à tese de que o requerimento administrativo formulado em dezembro de 2023 teria suspendido o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; omissão quanto ao pedido de fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento da obrigação de cessar as retenções; e necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. A União apresentou impugnação, sustentando que os embargos visam à rediscussão do mérito e que o requerimento administrativo de restituição ou compensação não interrompe nem suspende o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, considerada a ciência da sentença e a data de protocolo registradas nos autos, e observam os requisitos formais previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Embora essa via processual não se destine, em regra, à renovação do julgamento ou à mera substituição da solução adotada por outra mais favorável à parte, a existência de inexatidão material ou de ausência de pronunciamento sobre argumento juridicamente relevante exige a correspondente correção ou integração. No primeiro ponto, assiste razão à embargante. A documentação médica examinada na sentença demonstra que a enfermidade atribuída à autora é neoplasia maligna de mama, classificada sob o CID C50. A própria decisão embargada, ao reconstruir os elementos probatórios, consignou a existência de exame anatomopatológico…

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