Processo 0011795-66.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011795-66.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011795-66.2026.8.16.0035 Processo:   0011795-66.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$3.420,62 Polo Ativo(s):   RAISA CAROLINE SENE MACHADO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Valdemiro Valaski, s/n° Casa - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-400 - E-mail: marquesegameiroadvocacia@gmail.com - Telefone(s): (44) 99760-3682 Polo Passivo(s):   BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900         Vistos.    Antes de prosseguir, verifico que a parte autora já ajuizou duas demandas sobre o mesmo veículo e contrato, com similaridade de pedidos.   Inclusive, em uma delas houve a extinção do feito, com a necessidade de recolhimento de custas.   Em anexo, decisão de extinção dos autos 0024371-28.2025.8.16.0035 e petição inicial dos autos 0011045-64.2026.8.16.0035.   Igualmente, em rápida consulta, verifiquei que a autora recentemente fez acordo nos autos de busca e apreensão n. 0020625-55.2025.8.16.0035, conforme decisão em anexo. Ou seja, aparentemente existe litispendência e incompatibilidade de pedidos em detrimento de acordo recentemente firmado, além da necessidade de recolhimento de custas pela extinção causada pela própria autora.   Dito isto, intime-se para esclarecimentos e manifestação.   Após, volte concluso.       São José dos Pinhais, 27 de junho de 2026.   Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0020625-55.2025.8.16.0035 Processo:  0020625-55.2025.8.16.0035 Classe Processual:  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:  Alienação Fiduciária Valor da Causa:  R$16.007,25 Autor(s):  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s):  RAISA CAROLINE SENE MACHADO Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 17.1, pleiteiam as partes a homologação do acordo e a suspensão do feito para cumprimento do avençado. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$ 22.317,42 (vinte e dois mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), através de uma entrada no valor de R$ 1.117,75 (mil e cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos) e mais 19 (dezenove) parcelas de R$ 1.022,18 (mil e vinte e dois reais e dezoito centavos) cada, sendo a primeira parcela com vencimento em 27/10/2025 e a última parcela com vencimento em 27/04/2027. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil,HOMOLOGOo acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, pelo período necessário ao cumprimento da obrigação.   Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita,pro rata.…

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