Processo 0011796-28.2024.5.15.0026

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011796-28.2024.5.15.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Presidente Prudente
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011796-28.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: PEDRO DAMIAO BEZERRA E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a54255e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO A reclamada alega que o sindicato SINTRACOM não possui legitimidade para representar o substituído Pedro Damião Bezerra, tendo em vista que ele estaria vinculado à categoria profissional representada pelo sindicato SIEMACO. O autor apresentou impugnação (ID f37df1f), esclarecendo que o substituído Pedro Damião Bezerra teve o contrato de trabalho encerrado em 23/08/2013 e constava na listagem referente ao ano de 2012, conforme documento de ID 51e6964. Assim, sustenta que o enquadramento sindical era favorável ao SINTRACOM. Pois bem. O único documento apresentado pela reclamada para comprovar sua alegação de que o substituído exercia a função de vigia foi a ficha cadastral do empregado, deixando de apresentar o respectivo TRCT. Conforme esclarecido pelo sindicato autor, o contrato de trabalho do substituído encerrou-se em 23/08/2013, e seu nome constava na relação de contribuição sindical da construção civil referente ao ano de 2012. Assim, tendo a reclamada deixado de apresentar prova documental apta a comprovar suas alegações, acolho a impugnação de ID f37df1f para reconhecer que o substituído Pedro Damião Bezerra é representado pelo SINTRACOM. A Prudenco foi criada pela Lei Municipal n. 1.880/1977, como sociedade de economia mista, destinada a prestar serviços ao Município de Presidente Prudente, tendo este o controle acionário da sociedade, na medida em que detém 99,525259% das ações, ou seja, a quase totalidade. Seu objeto social está delimitado no artigo 4º do estatuto social e existe vedação expressa de prestação de serviços a terceiros, somente podendo ser contratada pelo Município. O c. STF, ao julgar o RE 599.628, reconheceu repercussão geral do tema ali posto em discussão e fixou a seguinte Tese: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. Segue a ementa do v. Acórdão: Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Há, ainda, o julgamento da ADPF 387, pelo STF, que tratou especificamente do pagamento por precatório no tocante a uma sociedade de economia mista do Estado do Piauí: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados