Processo 0011796-31.2025.5.15.0046

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011796-31.2025.5.15.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011796-31.2025.5.15.0046 AUTOR: DOUGLAS WILLIAN MALTA RÉU: ITAUNA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa1536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante DOUGLAS WILLIAN MALTA, em face da reclamada ITAUNA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, declarar extinto o contrato em 14/11/2025, por culpa da reclamada e condenar a reclamada a pagar: I - R$ 482,00 de abono extraordinário;   II - 15 dias de saldo de salário da competência 10/2025;   III -  verbas rescisórias que seguem, tendo por vencimento o dia 24/11/2025: 30 dias aviso prévio indenizado; 10/12 de 13º salário; 12/12 de férias + 1/3. Para cálculo, deverão ser observados os critérios que seguem: a) compõe a base de cálculo apenas as verbas de natureza salarial; b) férias: observar-se os parágrafos do art.142 da CLT, sendo devidas pela média dos valores recebidos no período aquisitivo;  c) 13º salário:  apura-se pela média dos valores das verbas salariais recebidas no decorrer do respectivo ano (art.2º do Decreto 57.155/65);  d) aviso: observar os §§ 3º e 5º do art.487 da CLT (média da remuneração dos últimos 12 meses de serviço ou pelo tempo trabalhado se for inferior a 12 meses); IV - FGTS das competências pendentes, sobre salários (salário fixo e outras verbas mensais de natureza salarial), 13º salário e aviso prévio indenizado, devendo fazê-lo mediante depósito na conta vinculada da reclamante, destinada para este fim, sendo requisito de exigibilidade do FGTS e da indenização compensatória de 40% a juntada aos autos, pela parte reclamante, do extrato analítico de sua conta vinculada; V -  indenização compensatória de 40% do FGTS, servindo como base de cálculo os valores do FGTS que foram depositados na conta vinculada e do FGTS deferido na sentença, com exceção do FGTS sobre aviso prévio; VI - R$ 2.831,40 a título de multa do § 8° do art.477 da CLT; VII - multa do art. 467 da CLT, o que corresponde a  50% do que foi apurado de verbas rescisórias e do que for apurado de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;   ANOTAÇÃO DA CTPS Anote-se a CTPS nos termos da fundamentação.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de  honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de  honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o  § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição…

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