Processo 0011796-68.2015.5.03.0061

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011796-68.2015.5.03.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itajubá
Última publicação
13/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0011796-68.2015.5.03.0061 AUTOR: JULIO CESAR GUEDES MARTINS RÉU: FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAI LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8135e88 proferido nos autos. 2 DESPACHO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (PETIÇÃO DE #id:44231f3) A primeira reclamada aduziu na petição de #id:44231f3, como fato superveniente, que o reclamante aderiu ao plano de recuperação judicial e já está recebendo seu crédito, razão pela qual a execução teria perdido o objeto e não poderia prosseguir, especialmente em relação a terceiros. Afirmou que a adesão ao plano implica submissão integral às suas cláusulas, operando a novação da dívida nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, inclusive com previsão de suspensão da exigibilidade em face dos coobrigados, de modo que a continuidade da execução violaria o plano homologado. Alegou, ainda, que o reclamante incorre em comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, pois, ao habilitar o crédito e receber valores, aceitou as condições do plano, não podendo simultaneamente prosseguir na execução contra terceiros. Diante disso, requereu o reconhecimento da novação da dívida e a extinção da execução, inclusive em relação a terceiros, com o levantamento de eventuais constrições e o arquivamento dos autos. MANIFESTAÇÃO DAS RECLAMADAS ANTONIETA PARTICIPAÇÕES LTDA E GERMINIANI PARTICIPAÇÕES LTDA - petição de #id:87e8444  As executadas Antonieta Participações Ltda e Germiniani Participações Ltda corroboraram integralmente a petição da primeira reclamada de #id:44231f3. Afirmaram que já houve decisão semelhante neste próprio juízo e também do Egrégio TRT da 3ª Região reconhecendo a extinção da execução após quitação do crédito em recuperação judicial. Requereram a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE - petição de #id:0dc0381  O reclamante impugna a tese de que a habilitação do crédito na recuperação judicial teria ocasionado novação da dívida e extinção da execução. Sustenta que os sócios não são coobrigados da recuperação judicial e que eventual responsabilidade deles decorre de futura desconsideração da personalidade jurídica, não estando sujeitos às cláusulas do plano. Assevera que a recuperação judicial não extingue a dívida, mas apenas reorganiza sua exigibilidade em relação à recuperanda, permanecendo possível a execução contra terceiros e quanto ao saldo remanescente do crédito, especialmente juros e correção monetária posteriores à habilitação. Argumenta ainda que não aderiu voluntariamente ao plano nem anuiu expressamente à cláusula que prevê suspensão da execução contra coobrigados, invocando o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e o Tema 885 do STJ para defender o prosseguimento da execução contra terceiros. Diz, por fim, que não há dupla cobrança nem violação à boa-fé, pois os valores pagos na recuperação judicial serão abatidos do débito total, requerendo a rejeição da questão de ordem e o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO - petição de #id:d80adf9  A União Federal preleciona que as contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho possuem natureza de crédito fiscal e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial nem à habilitação no juízo recuperacional.  Argumenta…

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