Processo 0011796-98.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011796-98.2025.5.03.0164 AUTOR: NATHALIA DA SILVA BISPO RÉU: TRANSPORTADORA VEREDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4c126 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 19/07/2023, com ação ajuizada em 23/10/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamada suscita preliminar de irregularidade de representação processual. Argumenta que a procuração anexada aos autos (ID. 07f4816) não observou os requisitos legais, pois foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign", que não constaria no rol de instituições credenciadas pela ICP-Brasil. Sustenta que, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei nº 11.419/2006, a assinatura digital válida seria apenas aquela baseada em certificado ICP-Brasil. Aduz que o art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020 exige a aceitação mútua para validade de outras assinaturas eletrônicas, o que não ocorre no caso, havendo expressa objeção patronal. Requer a determinação de regularização, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito. Analiso. Observo que o relatório de assinaturas da plataforma ZapSign (fl. 12) contém o registro detalhado de dados de autenticação da reclamante, tais como endereço de IP, geolocalização, dispositivo utilizado, data e hora da firma. Além disso, o próprio relatório atesta expressamente que a "Integridade do documento certificada digitalmente pela ZapSign (ICP-Brasil)". Somado a isso, o advogado constituído chancelou a peça ao anexá-la ao sistema PJe com seu próprio certificado digital, assumindo a responsabilidade técnica e legal por sua autenticidade. Ainda que houvesse qualquer irregularidade formal no instrumento de mandato apresentado juntamente com a petição inicial, o que se admite apenas pelo viés argumentativo, o direito processual do trabalho consagra o instituto do mandato tácito, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da simplicidade. A configuração do mandato tácito ocorre quando a parte comparece à audiência acompanhada de profissional da advocacia, situação que supre eventual vício ou mesmo a ausência de procuração escrita nos autos. Trata-se de entendimento pacificado pela jurisprudência do C. TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI-1. Conforme se extrai das atas de audiência colacionadas aos autos, a reclamante compareceu pessoalmente à audiência inicial realizada em 10/11/2025 (ID. eada33c), bem como à audiência de instrução realizada em 22/06/2026 (ID. 45fb20a), sempre devidamente acompanhada pelas advogadas constituídas mediante substabelecimento pelos patronos originários. Neste cenário, resta inequivocamente configurado o mandato tácito. Essa circunstância convalida plenamente a representação processual e afasta qualquer alegação de irregularidade, garantindo o regular desenvolvimento do processo sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito. PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia…
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