Processo 0011797-24.2020.5.15.0003

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011797-24.2020.5.15.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME AP 0011797-24.2020.5.15.0003 AGRAVANTE: ANDRE TARCITANI AGRAVADO: CARMELO AUGUSTO TARCITANI E OUTROS (2)     PROCESSO Nº 0011797-24.2020.5.15.0003 (AP) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA AGRAVANTE: ANDRE TARCITANI AGRAVADO: CARMELO AUGUSTO TARCITANI, IVONE SOARES DE SOUZA TARCITANI, TRANSPORTADORA DOM CARMELO LTDA - ME JUIZ SENTENCIANTE: PAULO EDUARDO BELLOTI ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA RELATOR: LEVI ROSA TOME [cm']             Inconformado com a sentença (id bb4d986) que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO, recorre o exequente (id 6537e69), pretendendo a reforma quanto ao tema: prescrição intercorrente. Isento de custas. Não apresentada contraminuta.  Dispensada a manifestação Ministério Público do Trabalho, nos termos dos art. 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       V O T O Conheço o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   Prescrição intercorrente Insurge-se o exequente contra a sentença de ID bb4d986, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Sustenta, em síntese, inexistência de marco inicial válido para a contagem do prazo prescricional, ausência de intimação específica acerca do resultado negativo do SISBAJUD, inaplicabilidade automática de precedentes oriundos do processo civil e necessidade de prosseguimento da execução. Não procede a insurgência. A controvérsia demanda reconstrução cronológica dos atos processuais relevantes. Em 13/01/2022, por decisão de ID ea46795, o Juízo de origem registrou que a execução se processava sem êxito, após tentativas frustradas de localização de patrimônio por meio do SISBAJUD e demais convênios eletrônicos, sem localização de bens penhoráveis. Na mesma decisão, determinou a indisponibilidade de bens, inclusão dos executados em cadastros restritivos e, no que importa ao presente tema, o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 ano, consignando que a parte exequente poderia requerer o prosseguimento da execução desde que indicasse meios concretos e efetivos, advertindo que não seria apreciado simples pedido de reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas. Ao final, fixou que, encerrado o prazo sem manifestação, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório por 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Em 26/01/2022, o próprio exequente peticionou nos autos, em manifestação de ID faaeed1, demonstrando ciência inequívoca da decisão anterior e requerendo a utilização da ferramenta BACENJUD, com fundamento em bloqueio ocorrido em outro processo movido contra os mesmos executados. Em seguida, por despacho de ID 471db33, datado de 21/02/2022, o Juízo deferiu apenas nova utilização do SISBAJUD, registrando que, se negativa a diligência, o feito deveria prosseguir na forma determinada no ID ea46795. Após o transcurso de lapso temporal superior a quatro anos sem providência executiva eficaz, o Juízo proferiu despacho de ID b002c7e, em 16/01/2026, intimando o exequente, por intermédio de advogado e também pessoalmente, para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente, no prazo de cinco dias, com observação de que deveria apontar fato impeditivo do prazo prescricional. O exequente apresentou manifestação, trazendo, em suma, os argumentos ora reiterados em agravo de petição. Ao final da petição (Id 69cd238), postulou "o…

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