Processo 0011797-28.2019.8.13.0629
TJMG • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 0011797-28.2019.8.13.0629 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENDO HENRIQUE LOPES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base em Inquérito Policial iniciado por Portaria, denunciou BRENDO HENRIQUE LOPES FERREIRA, vulgo “Brendo BH”, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Quanto aos fatos, narra a denúncia: que no dia 11/02/2018, por volta das 23h57min, na rua Luiz Brun Salles, nº111, bairro Santa Rita, nesta cidade, o denunciado matou A.B.V., por meio de disparos de arma de fogo que atingiram a vítima em diversas partes do corpo; que na data dos fatos policiais militares foram acionados para comparecerem ao citado endereço no bairro Santa Rita, tendo em vista informações de que havia ocorrido disparos de arma de fogo; que chegando ao local a equipe policial se deparou com a vítima caída ao solo sem vida, apresentando diversas perfurações por disparos de arma de fogo na região do tórax, cabeça, pescoço, ombros, sendo acionada a perícia técnica e efetuada comunicação com a irmã da vítima, Marília Venâncio, que também compareceu ao local. Consta na denúncia que durante a apuração dos fatos foi obtida informação de que, no momento do crime, a vítima se encontrava acompanhada de Denis Paulino da Silva, v. “Denin”, o qual não foi localizado nas diligências realizadas durante a investigação; que poucos dias após o assassinato da vítima, mais precisamente no dia 13/02/2018, o denunciado foi preso em flagrante delito de posse irregular de arma de fogo com numeração raspada e tráfico de drogas, cuja prisão ocorreu na mesma rua onde o homicídio foi praticado, conforme registrado no REDS nº2018-006653492-001, constando do histórico da ocorrência informação de que além das drogas e arma de fogo, também foi apreendida em poder do denunciado uma peça de vestuário conhecida como “gandola” (jaqueta) característica do exército brasileiro, a qual seria pertencente à vítima do homicídio (A.B.V.), o que foi informado pelo próprio denunciado ao ser preso em flagrante. Arrematou o Parquet, pugnando pela pronúncia do acusado e posterior condenação pelo Tribunal do Júri. Inquérito por Portaria (ID 9901988275, ID 9752234090, ID 9901988277 ao ID 9901988278, pg. 01/09). Boletim de Ocorrências (ID 9901988275, pg. 08 seguintes e ID 9901988282, pg. 01/09). Necropsia (ID 9901988276, pg. 04/11 e ID 9901988277). Laudo de determinação de calibre (ID 9901988278, pg. 01). Auto de Apreensão (ID 9901988279, pg. 05). Laudo pericial do local (ID 9901988280, pg. 02/21). Laudo de Microcomparação Balística (ID 9901988279, pg. 17/19). CAC (ID 9901988287). A denúncia foi recebida em 10/10/2023, pela decisão no ID 9939623654. O denunciado foi citado no ID XXX.XXX.XXX-XX, pg. 16, tendo apresentado Resposta à Acusação no ID XXX.XXX.XXX-XX, subscrita pela combativa Defensoria Pública. Audiência de Instrução realizada no ID XXX.XXX.XXX-XX, com continuidade no ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o…
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