Processo 0011797-48.2025.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011797-48.2025.5.15.0003 AUTOR: MICHELE APARECIDA FERREIRA RÉU: SEBASTIAO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7dde91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RITO SUMARÍSSIMO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo: Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. PRELIMINARMENTE Legitimidade Passiva dos Reclamados: A questão relacionada à eventual responsabilidade dos réus pertine ao mérito. Com efeito, basta que a parte seja indicada como quem deverá suportar – em caráter solidário ou subsidiário - os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-la a figurar no pólo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões contra ela direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer (ou não) a responsabilidade de cada integrante do polo passivo pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar. MÉRITO Modalidade da Extinção Contratual. Rescisão Indireta. A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho em 01/07/2025, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, especificamente a ausência e o atraso reiterado nos recolhimentos do FGTS. Os reclamados, em defesa conjunta, contestam o pedido, argumentando que a iniciativa da ruptura partiu da empregada, configurando pedido de demissão. Sustentam que os atrasos no recolhimento do FGTS ocorreram durante o período da pandemia de COVID-19, amparados por legislação permissiva, e que, de todo modo, a situação foi posteriormente regularizada. Afirmam, ainda, que a autora teria abandonado o emprego e que procederam à rescisão por pedido de demissão, com data de 04/08/2025, pagando as verbas correspondentes. A controvérsia, portanto, reside em definir se a conduta patronal consistiu em falta grave apta a justificar a resolução do contrato por iniciativa da trabalhadora. A análise dos extratos analíticos de FGTS juntados pela autora revela não apenas falhas pontuais, mas um histórico de descumprimento contumaz da obrigação de depositar o FGTS. Conforme…
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