Processo 0011797-80.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011797-80.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011797-80.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: ANDERSON ADELSON DE OLIVEIRA AGRAVADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANDERSON ADELSON DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0104253-31.2025.8.17.2001, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na reinclusão do agravante no processo seletivo para o Curso de Doutorado em Ciências da Saúde – Turma 2026, promovido pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE. Sustenta o agravante, em síntese, que foi indevidamente excluído do certame em razão da ausência de apresentação do histórico escolar do mestrado, embora tenha comprovado sua titulação por meio de diploma regularmente expedido pela própria instituição agravada. Alega a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante do alegado formalismo excessivo, e o perigo de dano, em razão do andamento do certame. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o edital do certame previu, de forma expressa, a obrigatoriedade de apresentação do histórico escolar do mestrado como um dos documentos necessários à inscrição, atribuindo ao candidato o ônus de instruir adequadamente sua participação no processo seletivo. A alegação de que o diploma de mestre seria suficiente para comprovar a titulação não afasta, ao menos neste exame preliminar, a legitimidade da exigência editalícia, tendo em vista que o histórico escolar possui finalidade própria, consistente na aferição detalhada da trajetória acadêmica do candidato, não se confundindo com o diploma. Ademais, o edital, enquanto lei interna do certame, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. A flexibilização de exigências editalícias, sem respaldo jurídico inequívoco, pode comprometer a igualdade entre os concorrentes e a própria segurança jurídica do processo seletivo. Embora a parte agravante invoque a ocorrência de formalismo excessivo, tal argumento demanda análise mais aprofundada, incompatível com a via estreita da tutela de urgência, especialmente quando não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado. Por outro lado, o perigo de dano, consistente no prosseguimento do certame, até pode ser reconhecido. Contudo, como cediço, os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, de modo que a ausência da probabilidade do direito impede o deferimento da medida pleiteada. Diante desse cenário,…

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