Processo 0011797-86.2024.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0011797-86.2024.5.18.0007 RECORRENTE: BRASCOM CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTENIR FERREIRA DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0011797-86.2024.5.18.0007 RELATOR : LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTES : BRASCOM CONSTRUTORA LTDA. E OUTRA ADVOGADOS : LARISSA TALIA CORRÊA PASCOAL E OUTROS RECORRIDO : VALTENIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ESTRUTURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A prova oral produzida revela, de forma contundente, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica e o controle hierárquico, evidenciados pela prestação de serviços sob a coordenação direta de prepostos da reclamada (engenheiros e mestres de obras). A habitualidade da prestação, a jornada controlada e a participação obrigatória em treinamentos de segurança (DDS) afastam a tese de eventualidade e demonstram a inserção do obreiro na dinâmica produtiva da empresa. O término do contrato em razão da conclusão da obra não desnatura o vínculo, sendo condizente com a modalidade de trabalho prestado. Recurso das reclamadas a que se nega provimento, neste ponto. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (fls. 340 a 354), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de fls. 367 a 381, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: vínculo empregatício; verbas rescisórias; descansos semanais; horas extras; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; multa por embargos de declaração e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões (fls. 399 a 411). Por meio do despacho de fl. 443, as reclamadas foram intimadas a regularizarem sua representação processual, o que ocorreu a tempo e modo (fls. 448 a 459). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário. Argumenta que as razões recursais são mera repetição da contestação. Afirma que não houve ataque específico aos fundamentos da sentença. Invoca o princípio da dialeticidade e a súmula 422 do TST. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque os fundamentos da decisão recorrida, o que ocorre quando as razões recursais revelam o inconformismo com o julgado e permitem a compreensão dos motivos pelos quais a reforma é pretendida. A Súmula 422 do TST deve ser interpretada de forma teleológica, visando coibir recursos genéricos, destituídos de fundamentação. Quando o recurso, ainda que utilizando os mesmos argumentos da contestação, não se encontra por completo dissociado dos fundamentos da sentença, como no caso, não afronta o princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso das reclamadas. Regulares, conheço das contrarrazões apresentadas. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO As reclamadas pretendem a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alegam que o ordenamento jurídico atual reconhece outras formas de trabalho além do vínculo empregatício, conforme o art. 3º da CLT. Sustentam que cabia ao recorrido apontar e provar fatos que descaracterizassem a premissa de contratação autônoma, o que não…
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