Processo 0011797-89.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011797-89.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011797-89.2025.5.03.0065 AUTOR: ALESSANDRO MANOEL PEREIRA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea6d5d0 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO ALESSANDRO MANOEL PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S.A e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes das fls. 6/7 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.545,89. Juntou documentos. Primeira tentativa conciliatória infrutífera. A parte reclamada apresentou contestação escrita com documentos (fls. 93 e seguintes do PDF), na qual arguiu preliminar de inépcia e suscitou a prescrição e, no mérito, após refutar os pedidos, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (fls. 492 e seguintes do PDF). Na audiência de instrução (fls. 500 a 503 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo da parte autora e outra da ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Última tentativa de conciliação infrutífera. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS – DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, cumpre tecer algumas considerações sobre a questão de direito intertemporal, especificamente aplicabilidade dos dispositivos de direito material e processual. Primeiramente, irei analisar as questões atinentes ao direito material. As relações contratuais são, em regra, regidas pela norma jurídica vigente no momento da sua ocorrência, em decorrência do princípio da irretroatividade das Leis, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e no art. 6º da LINDB, que estabelecem, respectivamente, que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não terão incidência da referida normativa. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei, hipótese do presente processo em relação ao primeiro contrato firmado entre as partes, esta Magistrada também entende que não são aplicáveis as novas disposições legais, quando eliminarem direitos ou criarem restrições desfavoráveis ao empregado, haja vista que o contrato de emprego é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme, entre outros, arts. 7º, caput, e 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT e ainda, por analogia, ao entendimento do TST para manter a base de cálculo superior do adicional de periculosidade para empregados admitidos antes da revogação da Lei 7.369/1985, como consagrado na Súmula 191. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em 25/11/2024, ao analisar a questão da aplicação da Lei 13.467/2017, decidiu que referida legislação tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, especificamente em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do…

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