Processo 0011797-91.2008.4.01.3600

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011797-91.2008.4.01.3600
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011797-91.2008.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RUNI ANDRADE GUEDES DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - MT16339/O e ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - MT18744/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANA MAXIMA DOS ANJOS LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - (OAB: MT16339/O) RUNI ANDRADE GUEDES DE LIMA LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - (OAB: MT16339/O) ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - (OAB: MT18744/O) ERASMO EGIDIO DOS ANJOS LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - (OAB: MT16339/O) ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - (OAB: MT18744/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259737030 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 0011797-91.2008.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RUNI ANDRADE GUEDES DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA BAZAN - MT16339/O e ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - MT18744/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, promovido por RUNI ANDRADE GUEDES DE LIMA e ERASMO EGIDIO DOS ANJOS em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de executar o comando sentencial prolatado nestes autos. Em razão do óbito do exequente ERASMO EGIDIO DOS ANJOS, noticiado em id 2126028961, os sucessores do falecido autor (viúva e filhos) requereram sua habilitação nos autos e a concessão da gratuidade de justiça, bem como juntaram documentos (id 2134936289 e seguintes). Citada acerca do pedido de habilitação, a UNIÃO postulou a intimação dos habilitantes para que informassem se houve a abertura de inventário, se há bens a inventariar e se existem outros herdeiros, sob pena de arquivamento da execução. Requereu, outrossim, a não ocorrência de atualização entre a morte e habilitação de sucessores na execução, por ausência de culpa do devedor (id 2142729519). Na decisão prolatada em id 2183026465, determinou-se a intimação da requerente ANA MÁXIMA DOS ANJOS para que comprovasse a condição de pensionista do de cujus, o que restou cumprido em id 2187674115, com a juntada de comprovante de rendimentos de beneficiário de pensão. Intimada, a UNIÃO alegou em id 2203500750 a ocorrência de prescrição para habilitação, em razão do decurso de mais de cinco anos do óbito do exequente ERASMO EGIDIO DOS ANJOS. Defendeu, caso não acolhida sua tese, a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte questão jurídica: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." E, ainda, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Petição Nº IJ2555/2024 - ProAfR…

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