Processo 0011798-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011798-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011798-45.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0801937-87.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00136201 AGTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 AGDO: LAURA DA COSTA RIBEIRO REP P MÃE ANGELICA DA COSTA ALCANTARA AGDO: AMANDA DA COSTA RIBEIRO REP P MÃE ANGELICA DA COSTA ALCANTARA AGDO: ANGELICA DA COSTA ALCANTARA AGDO: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: REGIANE MARQUES RODRIGUES FERNANDES OAB/RJ-095901 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0011798-45.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADA 1: LAURA DA COSTA RIBEIRO REP/P/MÃE ANGÉLICA DA COSTA ALCANTARA AGRAVADO 2: AMANDA DA COSTA RIBEIRO REP/P/MÃE ANGÉLICA DA COSTA ALCANTARA AGRAVADO 3: ANGÉLICA DA COSTA ALCANTARA AGRAVADO 4: LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 6.º NÚCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (VARAS CÍVEIS) RELATORA: DES. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (index 259720804 do processo de origem) proferida pelo r. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que deferiu a tutela de urgência e declinou a competência ao 6.º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis), nos seguintes termos: "Defiro JG. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize o tratamento necessário à manutenção de sua saúde, o que foi negado pela ré. Para tanto, alega ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré e diagnóstico de Síndrome de Down com cardiopatia congênita e Transtorno do Espectro Autista. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos médicos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, a urgência do tratamento pretendido. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que o tratamento prescrito é necessário para manutenção da saúde da parte autora. Pelo exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o valor despendido pela parte demandada poderá ser objeto de execução judicial, caso improcedente o pedido, DEFIRO o pedido para determinar que a parte ré AUTORIZE o tratamento da parte autora, na forma prescrita por seu médico assistente, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a parte autora comunicar eventual descumprimento desta decisão para adoção de outras medidas coercitivas e apresentar orçamentos dos procedimentos para eventual bloqueio e pagamento diretamente aos…

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