Processo 0011798-46.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011798-46.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011798-46.2025.5.15.0128 AUTOR: ANTONIO MARCOS DE PADUA DIAS RÉU: MD PAPEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce07a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   ANTONIO MARCOS DE PADUA DIAS, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de MD PAPEIS LTDA., postulando o pagamento de adicional de insalubridade, horas de sobreaviso e intervalo interjornada. Dá à causa o valor de R$ 387.570,26. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, o valor atribuído à causa e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 37dde1a. Esclarecimentos do perito Id e9cd263. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência.   Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 26/08/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.   Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito:   “Diante de todo o exposto, com fundamento nas avaliações técnicas realizadas, nos documentos constantes dos autos, nos relatos das partes e na legislação vigente, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, observados os seguintes enquadramentos: • Grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico ruído, no período de 26/08/2020 a 05/02/2024; • Grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico calor, exclusivamente durante os períodos em que laborou no porão, nos termos do Anexo 3 da NR-15; • Grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas, durante todo o período imprescrito, conforme enquadramento previsto no Anexo 13 da NR-15.”   Pois bem. No caso, o perito destacou que o reclamante utilizava luvas de algodão, as quais não são eficazes para a proteção contra óleos e graxas, pois absorvem substâncias e intensificam o contato com a pele. Em que pese o inconformismo da ré, não foram trazidos aos autos elementos aptos a infirmarem a conclusão do laudo. Considerando que esta decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, estando embasada, ainda, na ausência de comprovação do fornecimento regular de EPI, acolho o laudo apresentado e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o período não prescrito. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante…

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