Processo 0011798-82.2021.5.15.0129

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011798-82.2021.5.15.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011798-82.2021.5.15.0129 RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS DOS ANJOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8492782 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011798-82.2021.5.15.0129 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RODRIGO MEDEIROS ALVES (SP422348) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS DOS ANJOS MICHELLE SILVA RODRIGUES (SP342713) Recorrido:   LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL Recorrido:   MELOC LOCADORA LTDA RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 4903f26; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id a3c742d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A recorrente alega que o prazo de prescrição para danos materiais e morais é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil, estando a presente ação fulminada pela prescrição. O v. acórdão assim decidiu sobre o temas: "PRESCRIÇÃO Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) se dá da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). No caso vertente, em razão do acidente sofrido em 23/01/2006, o autor ajuizou ação acidentária em face do INSS, na MM. 7ª Vara Cível de Campinas, tendo-lhe sido deferido judicialmente o auxílio-doença acidentário (91) até 24/03/2017. Naquela ação, foi constatada incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação em função compatível. Após, cessado este período de afastamento, o reclamante ajuizou uma segunda ação, perante a MM. 4ª Vara Cível de Campinas, para restabelecimento do benefício, sob o nº 1039449-67.2018.8.26.0114. Ali, a perícia realizada atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de março/2017 e com base no laudo médico (fls. 216/232), o MM. Juízo julgou procedente a ação, para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, mensalmente, a partir daquela data (vide sentença, fls. 307/310). Ora, confrontando os respectivos laudos, constata-se que o quadro de saúde do reclamante não se modificou. Em 13/03/2019, o perito designado nos autos da ação acidentária, concluiu (fl. 226): "(...) SOBRE A CAPACIDADE LABORAL: Os achados do exame físico evidenciam incapacidade laborativa parcial e permanente desde 03/2017. No exame clínico apurado foi determinada a presença de sinais objetivos de comprometimento da anatomia e funcionalidade (biomecânica) do ombro direito. Há dano definitivo. Destaco que o periciando deve ser reabilitado para o exercício de atividades compatíveis sem sobrecarga com o ombro direito. Aqui, a perícia determinada pela MM. 10ª Vara de Campinas chegou a solução idêntica (fl. 661): "(...) 14. CONCLUSÃO Há nexo causal entre o evento acidentário e o diagnóstico apresentado pelo periciado. Não há invalidez. Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. A incapacidade é parcial e permanente para a atividade habitual. Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período …

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