Processo 0011799-64.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011799-64.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: EDSON CAMPOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDSON CAMPOS DO NASCIMENTO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, objetivando a instauração e o processamento, pelo rito simplificado, de procedimento administrativo destinado à revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira. Narra o impetrante, na petição inicial de ID 160873922, que concluiu o curso de Medicina na Universidad Privada Franz Tamayo - UNIFRANZ, localizada na Bolívia, e que apresentou à Universidade Federal de Sergipe requerimento administrativo para a revalidação simplificada do respectivo diploma. Afirma que a instituição de ensino recebeu a solicitação e instaurou o processo administrativo nº 23113.012938/2026-48, mas recusou o processamento do pedido na modalidade pretendida. Sustenta que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - Revalida teria sido instituído com a finalidade de subsidiar o procedimento de revalidação, e não como via única ou exclusiva para o reconhecimento de diplomas médicos estrangeiros. Argumenta, nessa linha, que a Resolução CNE/CES nº 2/2024, ao afastar a tramitação simplificada para os diplomas de Medicina e condicionar a revalidação à aprovação no Revalida, teria extrapolado os limites da Lei nº 13.959/2019 e inovado indevidamente na ordem jurídica. Alega, ainda, que o diploma foi expedido por instituição acreditada no sistema ARCU-SUL e que diplomas do mesmo curso e da mesma instituição já teriam sido revalidados no Brasil, circunstâncias que, segundo defende, autorizariam a adoção do procedimento simplificado. Relata que o requerimento administrativo foi encaminhado à UFS em 17/03/2026, conforme mensagem eletrônica juntada sob o ID 160876463, acompanhada do pedido formal constante do ID 160876462, no qual requereu a instauração do procedimento administrativo e a revalidação do diploma no prazo indicado nas normas invocadas. Conforme documentação reunida no ID 160876464, a Universidade Federal de Sergipe, no âmbito do processo administrativo nº 23113.012938/2026-48, consignou que a Resolução nº 84/2022/CONEPE adotou o Revalida como procedimento aplicável à revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. A instituição também registrou que o art. 9º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 2/2024 exclui os diplomas médicos da tramitação simplificada e que o art. 11 do mesmo ato normativo condiciona a revalidação à aprovação no referido exame nacional. Concluiu, assim, que o Revalida constitui, no âmbito da UFS, o procedimento aplicável à revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior. Ao final, o impetrante requer, em sede liminar, que a autoridade apontada como coatora receba o requerimento e instaure o procedimento de revalidação simplificada do diploma, afastando a exigência de submissão prévia ao Revalida. No mérito, postula a confirmação da medida e a concessão definitiva da segurança. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, diploma, histórico acadêmico, planos de ensino, documentos relativos à regularidade da…
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