Processo 0011800-04.2008.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0011800-04.2008.5.21.0012 RECLAMANTE: GILENO JACOME DE MELO E OUTROS (1) RECLAMADO: PETROSYNERGY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2538d81 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de análise do pedido de desbloqueio de contas bancárias e levantamento de constrições patrimoniais formulado pela executada PETROSYNERGY LTDA. sob o ID dce254d, sob a alegação de que o crédito exequendo se encontra sob regular parcelamento administrativo. De fato, realizando um retrospecto processual indispensável, verifica-se que no ID d5d9e70 a executada compareceu em juízo requerendo a suspensão da presente execução sob o fundamento de ter efetuado o parcelamento administrativo da contribuição previdenciária junto à Receita Federal do Brasil, cuja documentação também se encontra acostada aos autos, destacando-se tratar-se esta da única verba pendente de satisfação integral no presente feito. Instada a se manifestar sobre a referida pretensão, a União Federal, sob o ID 0ed788c, requereu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de verificação da validade, regularidade e andamento do parcelamento alegado pela devedora. Determinado o envio do expediente por este Juízo, sobreveio a resposta do órgão fazendário por meio do Ofício de ID dc2b8d2. Em síntese, o teor da referida comunicação informou que a empresa devedora autuou o Processo Administrativo nº 13083.115365/2022-21 requerendo o parcelamento do débito previdenciário oriundo desta lide, vinculando a ele o LDC 37.571.575-4. Posteriormente, a executada requereu a revisão do valor confessado para fins de redução da quantia de R$ 73.001,83 para R$ 32.459,19, ensejando a baixa do lançamento anterior e a substituição pelo LDC 37.576.323-6. Diante do teor das informações prestadas pela Receita Federal, este Juízo proferiu o despacho de ID 4fcacca, oportunidade em que acolheu o pleito da executada para suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Decorrido o prazo da suspensão e ante o lapso temporal verificado sem novos impulsos, este Juízo proferiu o despacho de ID 018a1a4, determinando a intimação da exequente (União) para requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito. Assim a União peticionou no ID 60fcca2, requerendo a ativação de uma ampla gama de ferramentas e convênios eletrônicos de pesquisa patrimonial (tais como SISBAJUD na modalidade "teimosinha", RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERP-JUD, entre outros), alegando a subsistência do débito e o dever de satisfação do crédito público. Diante dos requerimentos formulados, este Juízo proferiu o despacho de ID 569151e, deferindo parcialmente os pleitos ministeriais e autorizando a realização de medidas coercitivas eletrônicas, o que culminou no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sob o ID 7a0de33. Todavia, impõe-se reconhecer que houve evidente equívoco material no prosseguimento dos atos executivos. Constata-se que a decisão que deflagrou os atos coercitivos eletrônicos (ID 569151e) foi inteiramente omissa quanto ao parcelamento administrativo anteriormente celebrado pela executada e reconhecido pelo Juízo. Não houve qualquer diligência prévia para verificar se o referido parcelamento vinha sendo regularmente cumprido, não foi apresentada…
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