Processo 0011800-11.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011800-11.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA MSCiv 0011800-11.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: LETICIA BOTAZINI VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS Fica Vossa Senhoria intimada a  impetrante da  decisão de ID d45be10   "Vistos os autos. LETICIA BOTAZINI VIEIRA impetra mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS, praticado nos autos de reclamação trabalhista n. 0010961-95.2025.5.03.0169. Suscita prevenção por dependência “ao Mandado de Segurança nº 0011194-80.2026.5.03.0000, anteriormente impetrado, em trâmite perante este E. Tribunal, sob relatoria do Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. (...) porque ambos os writs originam-se do mesmo processo matriz, envolvendo as mesmas partes (...) ainda que versem sobre atos coatores distintos”. Relata que ajuizou reclamação em desfavor da ora litisconsorte - IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE MACHADO, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente da prestação de serviços médicos em regime de plantões, sem relação com “a validade de contrato civil de prestação de serviços (não há ao menos um contrato juntado por quaisquer das partes nos autos) nem hipótese de pejotização, mas sim a verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da relação de emprego”. Todavia, diz, o juízo de origem determinou a aplicação do Tema 1389 do STF, fundamentando-se “essencialmente, no fato de que os pagamentos eram realizados mediante emissão de notas fiscais por pessoa jurídica da qual a autora é sócia. Ressalta-se que quaisquer pagamentos realizados pela reclamada somente são realizados através de emissão de notas fiscais, sendo tal circunstância mera imposição operacional da própria tomadora dos serviços, não refletindo, por si só, a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes”. Sustenta que “a forma de pagamento adotada não possui o condão de afastar a incidência da legislação trabalhista, sobretudo quando ausente qualquer contrato civil formal e quando presentes indícios de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, os quais demandam análise probatória aprofundada. (...) (não há ao menos um contrato juntado por quaisquer das partes nos autos) nem hipótese de pejotização, mas sim a verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da relação de emprego.” Assevera que a “decisão impugnada incorreu em fundamentação genérica, sem demonstrar a aderência estrita entre o caso concreto e o Tema 1389 do STF, em violação ao art. 489, §1º, do CPC”. Entende  presentes os pressupostos para concessão de medida liminar, sendo que “O periculum in mora manifesta-se de forma concreta e atual diante do evidente risco de perecimento de direitos trabalhistas de índole alimentar, cujo reconhecimento e satisfação vêm sendo indevidamente obstaculizados pela paralisação do feito em fase instrutória, em razão de interpretação excessivamente abrangente e descolada da moldura fática do Tema 1389 da repercussão geral. (...) o fumus boni iuris decorre da manifesta inadequação da decisão proferida pela autoridade coatora, que determinou o sobrestamento do feito sem a presença dos pressupostos legais exigidos para tanto”. Requer, assim, “A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista.…

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