Processo 0011800-29.2024.5.15.0038

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011800-29.2024.5.15.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011800-29.2024.5.15.0038 RECORRENTE: RICHARDE VENANCIO LEITAO E OUTROS (2) RECORRIDO: RICHARDE VENANCIO LEITAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d5f2c0 proferida nos autos. ROT 0011800-29.2024.5.15.0038 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ONET SEGURANCA LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   RED BULL BRAGANTINO FUTEBOL LTDA. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA (SP208544) Recorrido:   Advogado(s):   RICHARDE VENANCIO LEITAO ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) RECURSO DE: ONET SEGURANCA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id fc4e329; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 08ffc3a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 DA INVALIDAÇÃO DO REGIME 12x36 DA VIOLAÇÃO AO ART. 59-B, § ÚNICO, DA CLT, E AO TEMA 1046 DO STF Constou no v.acórdão que: "Horas extras. Jornada 12x36. Descaracterização, Intervalo intrajornada, domingos e feriados, folgas trabalhadas As reclamadas questionam a condenação em horas extras excedentes à jornada 12x36, intervalo intrajornada, folgas trabalhadas ao passo que o reclamante impugna a condenação em intervalo intrajornada sem a consequente condenação em sobrejornada, bem como a ausência de descaracterização da jornada 12x36, e sua relação com o tema 1046. Pois bem. Acerca do tema, assim decidiu a r. sentença de origem: "Do Intervalo Intrajornada: No mérito, pretende o reclamante, outrossim, a condenação das reclamadas ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, haja vista que o usufruía por apenas 15 minutos. Em audiência, a testemunha Luiz Carlos Guadanhim confirmou "que quando o reclamante trabalhava em suas folgas presenciava o reclamante fazendo apenas 15 minutos de intervalo; que acredita que o reclamante fazia apenas 15 minutos de intervalo, pois era líder e não havia rendição para ele." Assim, condeno as reclamadas ao pagamento de 45 minutos por dia trabalhado, a título de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 60% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem, todavia, incidência reflexa, em razão da natureza indenizatória do intervalo. Das Horas Extras: Em seu petitório inicial, requer o autor, ainda, a condenação das reclamadas ao pagamento das horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, além de seus reflexos sobre as demais verbas contratuais. Para tanto, sustenta o autor a nulidade da jornada em escala 12x36, dada a prestação habitual de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada. A 1.ª reclamada, por seu turno, afirma que todas as horas trabalhadas foram corretamente anotadas nos controles de jornada e as horas extras realizadas corretamente compensadas. A princípio, urge esclarecer que, a teor do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ora, salvo melhor juízo, não me parece razoável tratar a jornada em escala 12 x 36 como não sendo um autêntico acordo de compensação de horas.…

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