Processo 0011800-79.2016.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011800-79.2016.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0011800-79.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTES/APELADOS: AMANDA FERREIRA DA SILVA; SUELI PEREIRA FARIAS; ANTÔNIO FREITAS COELHO; MARIA MEIRE DOS SANTOS SILVA; LÍLIA COSTA DO ROSÁRIO; VANIA GAMA ARAÚJO; FRANCISCO ROMÁRIO ROCHA SILVA AGUIAR; GENIEL ALVES DOS SANTOS REIS. APELADO/APELANTE: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO NOS AUTOS. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AMANDA FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO FREITAS COELHO, LÍLIA COSTA DO ROSÁRIO, VANIA GAMA ARAÚJO, FRANCISCO ROMÁRIO ROCHA SILVA AGUIAR, GENIEL ALVES DOS SANTOS REIS, SUELI PEREIRA FARIAS, MARIA MEIRE DOS SANTOS SILVA e NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Parauapebas. Após intimação pessoal para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do recurso, apenas SUELI PEREIRA FARIAS e MARIA MEIRE DOS SANTOS SILVA manifestaram interesse recursal, enquanto os demais recorrentes permaneceram inertes ou não foram localizados nos endereços constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal dos apelantes que não se manifestaram após regular intimação pessoal ou não foram localizados nos endereços informados nos autos; e (ii) estabelecer se são válidas as intimações realizadas nos endereços constantes do processo diante da ausência de atualização cadastral pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso exige a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, entre eles o interesse recursal, fundado no binômio utilidade-necessidade. 4. A ausência de manifestação dos recorrentes após regular intimação evidencia desinteresse no prosseguimento do recurso e configura abandono processual. 5. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço constante dos autos, sendo presumidamente válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado. 6. A não localização das partes nos endereços cadastrados, sem comunicação prévia ao Juízo acerca de eventual alteração, não invalida as intimações realizadas. 7. A inércia do recorrente regularmente intimado por meio eletrônico/Whatsapp também evidencia ausência de interesse recursal. 8. A adoção de medidas extraordinárias para localização das partes mostra-se desnecessária diante do dever legal de atualização cadastral imposto às partes processuais. 9. A jurisprudência pátria reconhece a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar alteração de endereço ao Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos e exige demonstração de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação da parte após regular intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito caracteriza abandono processual e ausência de interesse recursal. 3. Presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando a parte deixa de…

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