Processo 0011800-96.1994.5.13.0018
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0011800-96.1994.5.13.0018 AUTOR: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS E OUTROS (380) RÉU: MASSA FALIDA USINA SANTA MARIA SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5023f5b proferida nos autos. DECISÃO Passo a analisar as petições pendentes nos autos. 1. Quanto ao exequente DAMIÃO FRANCISCO DOS SANTOS: O patrono informou o falecimento do exequente e a inexistência de herdeiros, requerendo o levantamento de honorários contratuais. Considerando o caráter acessório dos honorários contratuais, a retenção de tais valores é vinculada à existência de crédito principal a ser levantado. Assim, indefiro o pleito neste momento. Determino que a Secretaria realize pesquisas nos sistemas conveniados (PrevJud e Infoseg) a fim de localizar eventuais herdeiros. Caso as diligências sejam infrutíferas, voltem os autos conclusos. 2. Quanto ao exequente JUVENAL BARBOSA DE OLIVEIRA: Compulsando os autos, verifico a juntada da certidão de nascimento (ID. bcfbc23), a qual elucida que a descendente consignada na certidão de óbito da genitora dos peticionantes não é filha do exequente. Sendo assim, resta comprovada a legitimidade dos filhos José Felipe e Severino Felipe da Silva. Expeçam-se os alvarás em favor dos habilitados, observando-se os dados bancários informados no ID. 6375345. 3. Quanto ao exequente CARLOS ANTONIO VENCESLAU DE SOUTO: Constatada a devolução à conta judicial do valor expedido anteriormente, determino a reexpedição do alvará, em estrita observância aos novos dados bancários indicados no ID. 748E480. 4. Quanto ao exequente SEVERINO AVELINO DOS SANTOS: Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor das filhas do falecido (ID. E2165bf), uma vez que os dados apresentados divergem da ficha de empregados constante nos autos nº 0077400-98.1993.5.13.0018, especialmente quanto aos ascendentes e data de nascimento, o que descaracteriza a legitimidade das filhas. 5. Quanto à petição de ID. 54F5d52: Determino à Secretaria que realize as diligências necessárias para a comprovação da legitimidade dos sucessores dos exequentes falecidos. Com a confirmação da legitimidade, expeçam-se os respectivos alvarás. 6. Quanto ao exequente JOSÉ LUCIANO DOS SANTOS: Considerando a existência de homônimos e a ausência de registro do labor na Usina no CNIS, intime-se a parte indicada no ID. A060ff8 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo vínculo laboral com a Usina Santa Maria. 7. Quanto ao exequente JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA: Ante a ausência de informação do CPF e demais elementos de qualificação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte promova a devida qualificação do credor e apresente documento comprobatório de sua legitimidade para o recebimento do crédito. Aguarde-se, em sobrestamento, a finalização dos pagamentos. Publique-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, 03 de junho de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DE ANDRADE - JOAO RICARDO DA SILVA - JOAO MONTEIRO DOS SANTOS - SEVERINO DOS SANTOS RODRIGUES - SEVERINO BENTO DOS SANTOS - CICERO CARVALHO DA SILVA - JOSE ARNALDO FREIRE FERNANDES - JOEL PAULINO RODRIGUES - FRANCISCO MONTEIRO DOS SANTOS - CICERO SILVA MONTEIRO - ANTONIO FELIX DOS SANTOS - ANTONIO CARLOS LEONEL DA SILVA - JOSE MARIANO DOS SANTOS - MARTINS ANTONIO DA SILVA - JOSE MINERVINO DA SILVA - JOSE MONTEIRO DOS SANTOS - SEVERINA…
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