Processo 0011801-12.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0011801-12.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JONATAS MACEDO FONSECA, brasileiro, instalador de portas automáticas, portador da cédula de identidade R.G. 8.817.461- 5/PR, nascido em 12/10/1980, natural de Cruz Alta/RS, filho de Naura Macedo Fonseca e de Jorge dos Santos Fonseca, residente e domiciliado na Rua Presidente Affonso Camargo, n. 4.760, Bairro Capão da Imbuia, Curitiba/PR JONATAS MACEDO FONSECA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 157, caput, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 37.1. O acusado foi preso em flagrante no dia 27 de dezembro de 2025 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 2 de janeiro de 2026 (cf. mov. 44.1). Devidamente citado (cf. mov. 76.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (cf. mov. 81.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 83.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 119.3-6).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais (cf. mov. 125.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado nos exatos termos da denúncia, tendo em vista provas da materialidade e da autoria do delito. A defesa arguiu (cf. mov. 129.1), preliminarmente, a nulidade absoluta do reconhecimento. Sucessivamente, pediu a absolvição por insuficiência de provas de autoria do roubo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e a desclassificação do crime imputado para o de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal). Na dosimetria, pediu a fixação da pena-base no mínimo, a não aplicação da agravante da reincidência em patamar superior pelo número de condenações e a concessão de justiça gratuita (com isenção da pena de multa, a fixação no mínimo, ou a suspensão da execução pelo prazo de cinco anos). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO Em alegações finais, a defesa pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob o argumento de que não observou o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que não houve qualquer ato formal de reconhecimento em sede policial que pudesse ser declarado nulo. A vítima foi conduzida em viatura policial para auxiliar na localização do suposto autor do roubo, imediatamente após a prática delitiva, ocasião em que identificou o réu em um bar, ainda na posse do celular roubado, possibilitando a prisão em flagrante. Esta diligência não se confunde com o procedimento de reconhecimento formal disciplinado no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sendo assim, a alegação de nulidade não merece prosperar. Além de inexistir reconhecimento formal suscetível de nulidade, a condenação a seguir se baseou em elementosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 diversos, como a prisão em flagrante logo após o crime e o testemunho seguro do ofendido. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A…
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