Processo 0011801-60.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011801-60.2025.5.15.0076 AUTOR: JOCILAINY DO ROSSIO BATISTA RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54e93d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011801-60.2025.5.15.0076 Reclamante: JOCILAINY DO ROSSIO BATISTA Reclamadas: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e DELTA ENERGIA USFV FRANCA SPE LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação das pessoas jurídicas que constam no polo passivo, de modo que está presente a legitimidade passiva das reclamadas. Saber se elas devem ser responsáveis pelo pagamento é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que as verbas rescisórias foram calculadas com base em valor inferior à sua real remuneração, que era de R$2.273,11. Aponta, ainda, que não houve pagamento do aviso prévio com seus reflexos. Diante disso, requer o pagamento das diferenças apuradas. A primeira reclamada defende que os valores pagos estão corretos, argumentando que o prêmio assiduidade não possui natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo das verbas rescisórias. O ônus de comprovar o correto pagamento das verbas rescisórias é da empregadora, por ser fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT. Analisando os holerites juntados aos autos (folhas 181/193), constata-se que a parcela “prêmio assiduidade” era paga com habitualidade mensal. Ademais, a própria empregadora conferia natureza salarial à verba, tanto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.