Processo 0011802-23.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011802-23.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011802-23.2025.5.03.0062 AUTOR: CRISTINA BRUNA VILACA RÉU: FADYC FORMACAO CONTINUADA SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52c00a3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo,  nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. A reclamante sustenta que a sócia também deverá ser responsabilizada, com desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo em vista a inexistência física da empresa e a dissolução irregular das atividades sem a devida baixa formal Verifica-se, nesse caso, a pertinência subjetiva da segunda ré para figurar no polo passivo da ação. A responsabilidade pelas verbas pleiteadas é matéria de mérito e será analisada oportunamente. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de discriminação pormenorizada no que se refere ao que é parcela e ao que é multa do FGTS, atribuindo valor genérico. Decerto que, nos termos do art. 840, §1º da CLT, a petição inicial, quando escrita, deve conter a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Verifica-se que o aspecto legal citado está suficientemente contido na narrativa inicial, que elenca o pedido de pagamento da última parcela do acordo extrajudicial não adimplida e o FGTS não depositado, não havendo inépcia na indicação de valor único para o pedido de depósito do FGTS e da multa de 40%. Os eventos declinados pela reclamanate na inicial possibillitaram a compreensão dos fatos pela parte ré, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa.  Ausente prejuízo à instrução processual, rejeita-se a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que foi admitida em 26/07/2021 e dispensada sem justa causa em 01/03/2024, quando assinou acordo extrajudicial de quitação das verbas rescisórias, em cinco parcelas, tendo a reclamada quitado as quatro primeiras e deixado de pagar a última. Relata que o FGTS e a multa de 40% não foram depositados. A reclamada argui a validade do acordo extrajudicial, contudo, confirma a inadimplência da última parcela do acordo. O TRCT (ID 29f4f31) demonstra o valor líquido rescisório de R$4.105,61, sendo que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes  (ID 1b4d27d) contempla o pagamento total de R$5.661,22 (R$4.105,61 referente às verbas rescisórias e R$1.555,61 a título de multa do FGTS), a ser pago em 5 parcelas de R$1.132,24. O acordo celebrado entre as partes tem validade como negócio jurídico comum, mas não inibe o direito do trabalhador de acionar a Justiça do Trabalho para pleitear as verbas que lhe são devidas. Incontroverso o pagamento das quatro primeiras parcelas, restando inadimplida a última, inelutável o deferimento, para condenar a reclamada ao pagamento da parcela devida no valor de R$1.132,24. Verifica-se que no valor total do acordo está incluída a multa de 40% do FGTS, portanto, nada a deferir no particular. Lado outro, o extrato de conta vinculada (ID 0a146d0) revela que foram efetuados apenas os depósitos relativos aos meses de julho a outubro/2021. Portanto, a reclamada deverá depositar…

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