Processo 0011802-55.2026.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011802-55.2026.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0011802-55.2026.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA MOZARINA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que são partes as identificadas acima. A demanda originária era uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993. Após regular trâmite processual, o Juízo em questão julgou procedente o pedido, para que fosse incorporado pelos servidores, ativos, inativos e pensionistas, o percentual de 28,86% em suas remunerações, a partir de janeiro de 1993. Essa decisão manteve-se incólume, tendo o processo definitivamente transitado em julgado em 02/08/2019. A parte exequente requereu aqui na Seção Judiciária do Ceará a liquidação individual do título. A Universidade Federal do Ceará - UFC - foi intimada e apresentou impugnação. A parte autora replicou. É o breve relato. FUNDAMENTOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFC. A UFC, Autarquia à qual está vinculada a exequente, não integrou o polo passivo da demanda coletiva (Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000), razão pela qual não pode figurar como executada na fase de cumprimento de sentença, inexistindo título executivo judicial contra si. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NO MATO GROSSO DO SUL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STF A JULGADO TRANSITADO EM DATA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada no Estado do Mato Grosso do Sul, ao fundamento de ausência de título executivo judicial hábil e ilegitimidade passiva da Universidade Federal do Ceará (UFC), por não ter integrado a lide coletiva originária. A exequente, pensionista de servidor da UFC, pleiteia o pagamento do reajuste de 28,86% com base na referida decisão coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Mato Grosso do Sul por beneficiário domiciliado em outro Estado; (ii) estabelecer se a Universidade Federal do Ceará pode figurar no polo passivo da execução, apesar de não ter integrado a lide coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconhece que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teve seu objeto limitado aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme delimitação expressa feita pelo próprio Ministério Público Federal na petição inicial e nos aditamentos processuais. 4. A decisão coletiva transitou em julgado em 02.08.2019, antes da declaração de…

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