Processo 0011802-59.2025.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011802-59.2025.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
11/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011802-59.2025.5.03.0050 AUTOR: GLAUCIA NASCIMENTO DE LIMA RÉU: FABIO JR. CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e0aae proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO GLAUCIA NASCIMENTO DE LIMA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra FABIO JR. CALÇADOS LTDA e FABIO JUNIOR ALVES DOS SANTOS, também qualificados, formulando os pedidos e requerimentos de f. 39/43. Atribuiu à causa o valor de R$94.223,80. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Os réus apresentaram a defesa de Id abcbe85 (f. 227/251) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e contestando os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos e procuração. A parte autora apresentou réplica (Id 2662a14 – f. 392/408). Laudo pericial de insalubridade apresentado sob o Id b77b0e7 (f. 427/456), seguido dos esclarecimentos de Id 59fb523 (f. 473/475). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Frustrada a tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório.   II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA A defesa arguiu a ilegitimidade passiva da pessoa física, sócio da primeira ré. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para comporem o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Embora sejam distintas as figuras da pessoa jurídica e dos sócios que a compõem, tem-se que, no presente caso, a autora requereu na inicial a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que deverá ser analisada no mérito da demanda. Rejeito a preliminar. 2.3 – PERÍODO SEM REGISTRO – UNICIDADE – REDUÇÃO SALARIAL A autora alega ter sido admitida pelo réu em 20/01/2025, na função de coladeira, sem registro na CTPS entre 20/01/2025 a 18/05/2025, e recebia remuneração de R$2.300,00. Aduz que, posteriormente, sua carteira foi registrada passando a receber salário de R$1.908,00. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e pagamento das diferenças salariais decorrentes da irredutibilidade salarial. Os réus alegam em defesa que a reclamante não estava registrada por opção dela e, após esta descobrir a gestação, houve seu registro em função leve, como auxiliar, sem estar exposta a qualquer agente insalubre. Aduzem que jamais houve qualquer alteração salarial, uma vez que pagava gratificação à reclamante, entretanto, pelas ausências ao trabalho ela deixou de receber tal gratificação. Aponta o pagamento de gratificação/prêmio de assiduidade, nos termos da CCT, e de horas extras. Incontroverso, portanto, que a autora foi admitida pelos réus sem registro em CTPS. Os contracheques de Id b312d0c (f. 123/125) e os comprovantes de transferências bancárias de Id cf1b3c1 (f. 126/129) comprovam o pagamento de salários à autora desde janeiro/2025. Os referidos contracheques também…

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