Processo 0011802-63.2025.5.03.0178

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011802-63.2025.5.03.0178
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011802-63.2025.5.03.0178 AUTOR: DANIELE MEURY ALVES PEREIRA RÉU: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97feb2 proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por DANIELE MEURY ALVES PEREIRA em face de GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. Alegou, em suma, execução sob condições insalubres. Ponderou que adquiriu doença ocupacional. Deu à causa o valor de R$267.810,88. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia de engenharia e médica. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Frustrada a conciliação. Razões finais remissivas. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Competia às partes perturbar as premissas de fato por que se pautou o perito para assentar a insalubridade por exposição desprotegida a ruído e à agente químico. Por excelência, o fornecimento de EPI implora prova documental, já que o recibo de entrega deve estampar o Certificado de…

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