Processo 0011803-07.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011803-07.2025.5.03.0030 AUTOR: CASSIANA RIBEIRO NUNES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae4446 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CASSIANA RIBEIRO NUNES ajuizou ação trabalhista em 17/10/2025, em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 1.645.701,41. Emenda à Inicial no ID fbaf42b. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da demandada, acompanhada de documentos. Na ocasião, o Juízo determinou a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Impugnação pela parte autora no ID bc849ec. Laudo pericial de insalubridade e esclarecimentos periciais no ID c172f49 e ID 37508a4, respectivamente, com vista às partes. Na audiência em prosseguimento, o Juízo inquiriu as partes e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - LEI 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 – INÉPCIA DA INICIAL A defesa arguiu a inépcia da inicial, aduzindo que os pedidos não foram liquidados, contrariando a nova redação dada pela lei 13.467/17 ao §1º do art. 840 da CLT. Sem razão, na medida em que a autora liquidou todos os seus pedidos, não tendo a reclamada sequer apresentado os valores que entendiam serem devidos, em oposição aos indicados na exordial. De mais a mais, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando às reclamadas a elaboração de defesa útil e ao magistrado compreensão suficiente ao exame jurisdicional de mérito. Insta ainda salientar que a inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, ou seja, nas estritas hipóteses do art. 330, parágrafo primeiro do CPC, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados. Rejeito a preliminar. 3 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça. As questões apontadas se tratam de matéria atinente ao mérito, não podendo ser resolvidas pela estreita via de uma preliminar. 4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL…
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