Processo 0011803-16.2017.8.08.0024

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0011803-16.2017.8.08.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0011803-16.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A REQUERIDO: TAG - TEXTIL DE ETIQUETAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de TAG TEXTIL DE ETIQUETAS S/A, objetivando o recebimento da importância de R$ 3.791.191,97 (três milhões setecentos e noventa um mil cento e noventa e um reais e noventa e sete centavos). A parte ré apresentou embargos monitórios ao ID. 25338595, alegando em síntese quanto aos fatos: a) a ocorrência da prescrição; b) excesso de execução. Impugnação aos embargos monitórios apresentada ao ID. 35457268. Este Juízo, por meio do despacho de ID. 77002183, determinou a remessa dos autos à contadoria do Juízo. No ID. 87471802, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes. No ID. 91655868, a parte ré/embargante, reiterou a alegação de existência de prescrição quinquenal nos presentes autos. Certidão da contadoria ao ID. 92539983. No ID. 94338386, a parte autora impugnou os cálculos apresentados pela contadoria. A parte ré, no ID. 94459942, discordou da impugnação apresentada pela parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado. A parte ré arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, ante o decurso da prescrição quinquenal para ajuizamento da ação monitória. Pois bem. Passo ao exame da prejudicial. A controvérsia cinge-se em verificar se a pretensão de cobrança de dívida lastreada em escrituras de debêntures, cujo projeto foi cancelado em 2004, foi atingida pela prescrição antes do ajuizamento da presente ação monitória em 09/05/2017. A norma aplicável ao caso é o prazo quinquenal é a cristalizada no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse viés, transcrevo a literalidade do artigo supracitado: A matéria é regida pelo Código Civil de 2002, que estabelece em seu artigo 206: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Da análise dos autos, extrai-se que a dívida tornou-se exigível com o cancelamento do projeto pela Resolução GERES nº 1129/2004. Contudo, o autor optou por constituir a ré em mora por meio de Notificação Judicial (Processo nº 024.05.009057-0). O comprovante de publicação do edital de notificação (fl. 190, vol. 1, parte 2) revela que o ato foi concretizado em 04 de junho de 2010. Nesse sentido, é cediço que a notificação judicial é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil. Dessa forma, Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr por inteiro a partir do último ato do processo para a interromper, conforme art. 202, parágrafo único. Dessa maneira, tendo em vista que a notificação judicial se encerrou em 2010, o prazo prescricional de…

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