Processo 0011803-48.2025.8.16.0174

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0011803-48.2025.8.16.0174
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011803-48.2025.8.16.0174 Processo:   0011803-48.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Área de Preservação Permanente Valor da Causa:   R$1.100,00 Embargante(s):   CLAUDINO ANTONIO ANTONELLI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Criciuma, s/n casa - zona rural - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-970 JAIR ROBERTO ANTONELLI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Antônio Missioneiro , 225 - Nossa Senhora Aparecida - PINHÃO/PR - CEP: 85.170-000 Embargado(s):   MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dr Cruz Machado, 493 4º andar - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000       1. JAIR ROBERTO ANTONELLI e CLAUDINO ANTÔNIO ANTONELLI opuseram embargos à execução em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em apenso à execução de obrigação de fazer fundada em Termo de Ajustamento de Conduta nº 0000662-71.2021.8.16.0174, afirmando que são pequenos produtores rurais da região de Bituruna/PR, vivendo em regime de agricultura familiar e subsistência; firmaram, em 22 de março de 2019, Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público, por meio do qual se comprometeram com a reparação de área degradada objeto do auto de infração ambiental nº 9171866-E lavrado pelo IBAMA, diante da supressão de aproximadamente 43,5 hectares de vegetação nativa na Fazenda Xaxim; empreenderam, por iniciativa própria e sem assessoria técnica especializada, a elaboração e o protocolo do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas — PRAD junto ao IBAMA, aprovado em 09 de dezembro de 2019; contrataram, posteriormente, o engenheiro agrônomo João Maurício da Silva Lima, que apresentou relatório técnico de execução em novembro de 2023, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica nº 1720235349228, registrada no CREA/PR em 11 de outubro de 2023; foram surpreendidos pelo advento da pandemia da Covid-19, que paralisou atividades econômicas, restringiu deslocamentos, dificultou o acesso a insumos e a assistência técnica, configurando verdadeira força maior obstativa do cumprimento integral e tempestivo das obrigações no período de 2020 a 2021; sustentaram adimplemento substancial do TAC, pois a finalidade essencial da obrigação — a regeneração da área — foi atingida por meio da recuperação natural da vegetação; apontaram a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, diante da inexistência de laudo técnico pericial atual a comprovar descumprimento das obrigações; denunciaram desproporcionalidade e excesso de execução, tanto pelos valores cobrados — superiores a R$ 580.000,00, por força da cumulação indevida de multa contratual e astreintes — quanto pela abrangência material das constrições patrimoniais, com penhora das matrículas nºs 6.953, 6.954, 7.076, 10.385 e 10.617 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória; invocaram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, V, do Código de Processo Civil; requereram, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de…

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