Processo 0011804-37.2015.5.01.0017
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2559b05 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011804-37.2015.5.01.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ HIROYUKI MAEDA LUCAS MORENO PROGIANTE (SP300411) Recorrido: Advogado(s): SYSTEMPLAN CONSULTORIA EM RH & INFORMATICA LTDA LUCAS MORENO PROGIANTE (SP300411) Recorrido: Advogado(s): MARCOS RONAY GRIEBLER HELIO RIBEIRO LOUREIRO (RJ064374) RECURSO DE: LUIZ HIROYUKI MAEDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 02e85ff,2b03f19; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id c708f73). Representação processual regular (Id 4fd33c7). O juízo está garantido (penhora de criptomoedas). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Resumo da controvérsia: A controvérsia reside em definir se a penhora de R$ 27.841,90 em criptoativos, valor que a parte alega ser sua reserva financeira e inferior ao teto de 40 salários mínimos, é lícita. A recorrente sustenta que tal quantia está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. O cerne da questão é a tese do Tribunal Regional que aplicou, por extensão, o entendimento do Tema 75 do TST (que permite a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista) a valores poupados, o que a recorrente considera uma aplicação analógica indevida e prejudicial, que viola garantias constitucionais. Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na…
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