Processo 0011804-40.2021.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011804-40.2021.5.15.0016 AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA RÉU: CHEMYUNION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d0222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ALEXANDRE DE LIMA em face da reclamada CHEMYUNION QUÍMICA LTDA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Deferida a tutela de urgência. Realizada perícia. Não foram produzidas provas orais em audiência. Proferiu-se sentença de improcedência das pretensões, da qual recorreu o reclamante. No acórdão, declarou a nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno do processo à origem para melhor instrução. Foram realizadas novas perícias. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - R$ 2.766,06, fl. 277 -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - PLANO DE SAÚDE E DESPESAS MÉDICAS O fornecimento de plano de saúde não constitui obrigação prevista em preceito de lei federal (stricto sensu), mas sim concessão originada do contrato de trabalho ou de norma coletiva. Trata-se, portanto, de parcela assegurada por preceito que não é de lei, o que atrai a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.