Processo 0011804-61.2025.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011804-61.2025.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011804-61.2025.5.03.0104 AUTOR: MHSP (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (2) RÉU: JOSE MOZAIR DE CASTRO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca5e5e proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011804-61.2025.5.03.0104.   Aos 02 dias do mês de junho do ano 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Miguel Henrique Silva Passos, Moisés Henrique Silva Passos e Manuele Esther Silva Passos em face de José Mozair de Castro Júnior, TS Cargas e Encomendas Ltda. , proferiu a seguinte   SENTENÇA   Miguel Henrique Silva Passos, Moisés Henrique Silva Passos e Manuele Esther Silva Passos ajuizou reclamação trabalhista em face de José Mozair de Castro Júnior, TS Cargas e Encomendas Ltda., todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: .o falecido pai dos autores exerceu a função de motorista; não houve registro de CTPS; houve um latrocínio em que ocorreu a morte do pai dos autores, devendo o reclamado ser responsabilizado objetivamente. Requerem, entre outros pedidos, anotação da CTPS, verbas rescisórias e indenização por danos morais e materiais. Deram à causa o valor de R$123.088,72. Juntou os documentos. Ausentes os reclamados. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Inconciliados.   Isto posto,   Apesar de regulamente citados, os reclamados não compareceram à audiência e tampouco justificaram suas ausências, sendo, portanto, deferido o pedido de aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT. Consequentemente, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, o que não impedirá, no entanto, a apreciação da causa à luz da legislação aplicável à espécie, pois a confissão ficta abrange apenas a matéria fática, não alcançando matéria de direito. Considerando-se que foi aberto o inventário, consoante informações da inventariante em audiência, mãe e representante legal dos menores autores, determina-se a retificação do polo ativo da ação para constar como autor o Espólio de Eziel Silva dos Passos, representado por Jéssica Adriane da Silva, devendo a Secretaria providenciar a retificação dos registros do PJE. Em razão da revelia e confissão dos reclamados, presume-se que a relação havida entre as partes foi a de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT, ficando deferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o primeiro reclamado, que deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do falecido com data de admissão em 02/01/2024, saída em 05/06/2024, função motorista e salário mensal de R$3.500,00, no prazo de 10 dias, após o trânsito tem julgado, pena de o fazer a Secretaria do juízo, nos termos do art. 39 da CLT. Defere-se o pedido nestes termos. Devidas em favor do autor as parcelas rescisórias, ficando deferidos os pedidos de saldo de salário, férias mais um terço, 13º salário e FGTS, nos termos e limites do pedido inicial. Deferem-se. Indefere-se o pedido de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, pois o falecido não trabalhou tempo suficiente para fazer jus ao benefício. Ademais, inexistiu dispensa sem justa causa, requisito indispensável para fazer jus ao referido benefício. Devida a multa prevista no art. 477, §8o,…

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