Processo 0011804-64.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011804-64.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011804-64.2024.5.15.0071 AUTOR: LARISSA LEITE DE MATTOS RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a9543b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   LARISSA LEITE DE MATTOS propôs reclamação trabalhista em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., alegando ter trabalhado de 13.09.2022 a 02.09.2024, na função de açougueiro, com última remuneração mensal de R$ 2.270,57. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não concedidos corretamente; feriados laborados; adicional de insalubridade, com reflexos; intervalo do art. 253 da CLT; multa normativa, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.815,00. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº 925878f), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, protestou pela total improcedência do feito. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 29eb20d. Audiência de instrução (ata id nº 1ae9756). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha conduzida pela reclamante. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido:   Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. O laudo pericial técnico atestou o labor da reclamante exposta ao agente físico – frio, em grau médio, durante todo período efetivamente laborado, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, como atestado pelo d. perito. …

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