Processo 0011804-73.2014.4.01.3600

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0011804-73.2014.4.01.3600
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011804-73.2014.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MAX GIOVANNI DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOACIR JOLANDO NEVES - MT3610-A DESTINATÁRIO(S): MAX GIOVANNI DE ANDRADE JOACIR JOLANDO NEVES - (OAB: MT3610-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011804-73.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011804-73.2014.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MAX GIOVANNI DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOACIR JOLANDO NEVES - MT3610-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011804-73.2014.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão assim ementado (fls. 104/112): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ADI 5.090/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). MODULAÇÃO DE EFEITOS COM EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC/2015, ART. 1.013, § 3.º, INCISO I). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. REJEITADO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A questão controvertida diz respeito ao recebimento de diferenças decorrentes da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – Fgts, mediante a substituição da Taxa Referencial – TR por índice que melhor reflita a variação inflacionária. 2. Por ocasião do julgamento da ADI 5.090/DF, foi assentada a orientação de que (i) a remuneração do saldo das contas vinculadas ao Fgts não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% (três por cento) ao ano + distribuição dos lucros auferidos) devendo assegurar, no mínimo, a recomposição inflacionária medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Ipca; (ii) nos exercícios em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao Fgts não alcançar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Ipca, caberá ao Conselho Curador do Fundo (Lei 8.036/90, art. 3.º) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (CF/88, art. 7.º, inciso XXVI); e (iii) os efeitos da decisão foram modulados para produzirem eficácia prospectiva (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento. Precedente do STF. 3. Em tema de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tem-se que sua natureza jurídica é a de um ato de poder com caráter normativo, que se impõe de forma geral e obrigatória a todo o ordenamento jurídico, visando garantir a supremacia da Constituição e a uniformidade…

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