Processo 0011804-75.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011804-75.2025.5.03.0164 AUTOR: ADAO LUCIO DE OLIVEIRA RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0596228 proferida nos autos. I – RELATÓRIO ADÃO LÚCIO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA relatando, em síntese: que foi admitido pela reclamada em 14/12/2020 para exercer a função de auxiliar de operações; que sofreu desvio de função para atuar como conferente a partir de junho de 2022 sem a devida contraprestação; que laborou exposto ao frio com supressão ou concessão parcial do intervalo previsto no artigo 253 da CLT; que posteriormente passou a trabalhar no setor de hortifrúti em péssimas condições, carregando peso excessivo e com exposição a lixo; que teve o cartão de vale-transporte bloqueado indevidamente e foi obrigado a custear seu próprio deslocamento; que sofreu constrangimento por depósitos a menor no cartão alimentação e descontos arbitrários em folha por supostos atrasos. Com base nesses fatos, requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas, diferenças salariais por equiparação, horas extras intervalares, restituição de valores gastos com transporte, restituição de descontos referentes ao cartão Sodexo e a supostos atrasos, além de indenização por danos morais. Postulou a concessão da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$112.406,82. As reclamadas (Comercial Dahana Ltda. e Raro Indústria de Alimentos Ltda., que pleiteou sua inclusão no polo passivo em razão da sucessão e grupo econômico) apresentaram contestação conjunta (ID. 1678095), na qual suscitaram preliminar de limitação do valor dos pedidos à petição inicial. No mérito, impugnaram a pretensão de rescisão indireta; negaram o preenchimento dos requisitos para equiparação salarial; sustentaram a fruição regular das pausas de recuperação térmica; defenderam a licitude do bloqueio do vale-transporte por uso indevido e o escorreito pagamento das gratificações no cartão alimentação conforme regulamento interno; rechaçaram as alegações de assédio, de más condições de trabalho e de danos morais, bem como justificaram os descontos de atrasos com amparo no sistema de banco de horas. Requereram a improcedência dos pedidos formulados. Juntaram procuração, atos constitutivos e documentos. Na audiência inicial realizada no dia 01/12/2025 (ata de ID. 7449f0c), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi concedido prazo para o autor apresentar manifestação sobre a defesa e documentos. A parte autora apresentou impugnação à defesa (ID. 4f12229). Na audiência de instrução realizada no dia 11/05/2026 (ata de ID. 7c2c28c), colheu-se o depoimento pessoal do autor e da preposta das reclamadas e foram ouvidas 2 testemunhas, sendo uma indicada por cada parte. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. A derradeira tentativa de conciliação foi rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 14/12/2020, com ação ajuizada em 23/10/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. …
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